A celebração do referido Acordo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso, foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 54/79, de 14 de Setembro.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Novembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República
Federal da Alemanha sobre Coopeperação Financeira.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de promover o desenvolvimento social e económico da República Portuguesa;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa contrair um empréstimo até ao montante de 70000000 DM (setenta milhões de marcos alemães) junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno, para o projecto de construção de barragens e irrigação na Cova da Beira.
ARTIGO 2.º
A utilização desse empréstimo, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal, por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.ºARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens por via terrestre, marítima ou aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, em cada caso, as autorizações necessárias para uma participação das mesmas.
ARTIGO 5.º
Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelo empréstimo deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diferentemente.
ARTIGO 6.º
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.
ARTIGO 7.º
Com excepção das disposições do artigo 4.º, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.Feito em Lisboa, aos 18 de Outubro de 1979, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)