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Aviso 6780/2003, de 12 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6780/2003 (2.ª série). - Dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Agosto de 1989, procede-se à publicação da revisão dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura, homologados por despacho reitoral de 19 de Maio de 2003.

30 de Maio de 2003. - A Presidente do Conselho Directivo, Margarida Paula Moreira.

Revisão dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura

Alterações aprovadas em reunião de 3 de Abril de 2003

No capítulo IV, "Órgãos da Faculdade", secção II, "Conselho directivo", foi alterado o artigo 20.º "Composição".

Considerando que a composição dos órgãos de gestão deve contemplar a representação e participação de todos os corpos da Faculdade de Arquitectura e que esta representatividade deve respeitar os princípios de paridade previstos na legislação em vigor e nos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, foi alterado o n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por três docentes, um dos quais assistente ou assistente estagiário, três estudantes e um elemento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos pelos representantes dos respectivos corpos na assembleia de representantes."

Na secção III, "Conselho científico", foram alterados os artigos 24.º, 25.º e 26.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura, passando os mesmos a ter redacção a seguir indicada:

"Artigo 24.º

Natureza e composição

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela orientação da política científica da Faculdade de Arquitectura.

2 - O conselho científico é constituído pelos professores catedráticos, associados e auxiliares e pelos professores convidados e investigadores, habilitados com o grau de doutor.

Artigo 25.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Estabelecer as linhas gerais da actividade de ensino e de investigação;

b) Elaborar e submeter às instâncias competentes da Universidade propostas de criação de novas licenciaturas, aprovando os respectivos planos de estudo, bem como a extinção de licenciaturas existentes e a alteração dos planos de estudos, ouvidos o conselho directivo e o conselho pedagógico;

c) Aprovar propostas relativas à criação, suspensão, alteração e extinção de cursos de pós-graduação conducentes ou não à obtenção dos graus de mestre e de doutor;

d) Aprovar, ouvido o conselho directivo, a constituição e a extinção de departamentos;

e) Aprovar a constituição das áreas científicas;

f) Aprovar as áreas de doutoramento;

g) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento em conformidade com os critérios legais;

h) Estabelecer a organização das provas de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris, nos termos legais;

i) Propor a composição de júris das provas para o título de agregado;

j) Aprovar os júris para as provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

l) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como pronunciar-se sobre a recondução de professores convidados;

m) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Propor a concessão de graus académicos honoríficos e outras distinções de índole afim;

o) Aprovar, em colaboração com o conselho directivo e o conselho pedagógico, a distribuição do serviço docente;

p) Discutir e aprovar, em colaboração com o conselho pedagógico, as regras de precedência, prescrição e passagem de ano;

q) Aprovar o regulamento de estágios proposto pelo conselho pedagógico;

r) Nomear os coordenadores de licenciatura e ratificar a designação dos responsáveis por disciplina e grupos de disciplinas, ouvido o conselho pedagógico;

s) Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro, bem como a composição dos respectivos júris;

t) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

u) Deliberar sobre a concessão ou negação de equivalência de habilitações obtidas em estabelecimentos de nível de ensino superior estrangeiros ou nacionais, até ao nível da licenciatura;

v) Propor a composição dos júris de reconhecimento e de equivalência de graus obtidos em universidades estrangeiras (licenciatura, mestrado, doutoramento);

w) Dar parecer sobre pedidos de bolsas de estudo, equiparação a bolseiro, dispensas de serviço docente e licenças sabáticas;

x) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - A comissão coordenadora exerce em permanência as competências do órgão que coordena, com excepção das estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), l), n) e x) do número anterior, que são da competência do plenário.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas i), l) e m) do n.º 1 deste artigo, só têm direito de voto os docentes de categoria igual ou superior à dos lugares em concurso ou que possuam o grau para o qual são requeridas provas.

Artigo 26.º

Presidência

1 - O conselho científico elegerá de entre os seus membros, por votação secreta, em reunião convocada pelo presidente cessante, um presidente e um vice-presidente, obrigatoriamente professores catedráticos ou associados.

2 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de três anos.

3 - No caso de impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente, que assumirá as suas competências.

4 - São competências específicas do presidente do conselho científico:

a) Conduzir as reuniões do plenário e da comissão coordenadora;

b) Representar o conselho científico perante os demais órgãos de gestão da Faculdade de Arquitectura e da Universidade Técnica de Lisboa;

c) Exercer as competências nele delegadas pelo reitor e pelo plenário do conselho científico.

Artigo 26.º-A

Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em plenário e em comissão coordenadora.

2 - A comissão coordenadora é constituída por:

a) Presidente do conselho científico, que preside;

b) Vice-presidente do conselho científico;

c) Presidente do conselho directivo;

d) Presidente do conselho pedagógico

e) Presidentes dos departamentos;

f) Um professor eleito de entre os doutores.

3 - O plenário reúne, ordinariamente, três vezes no ano escolar e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento dos seus membros, em número não inferior a dois terços.

4 - Sempre que considere necessário, o presidente do conselho científico poderá convocar outros membros do plenário para par ticiparem nas reuniões da comissão coordenadora, ainda que sem direito a voto.

5 - Das decisões da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário do conselho científico, que deverá ser aceite e aprovado por maioria de dois terços.

6 - Compete ao penário do conselho científico estabelecer o seu próprio regime de funcionamento, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127148.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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