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Decreto Regulamentar 30/78, de 1 de Setembro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas sobre o loteamento da Quinta da Fonte Santa, situado con conelho de Sintra, delimitado em planta anexa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda..

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/78

A Quinta da Fonte Santa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., foi objecto de loteamento ilegal pela empresa proprietária, estando uma parte importante da sua área afectada por actos de venda ou de promessa de compra e venda de talhões destinados a construção.

Enquanto se aguardam as consequências da intervenção em curso, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 29 de Abril de 1977, importa tomar providências que, sem prejuízo dos legítimos interesses em causa, incluindo os de compradores e promitentes compradores, evitem a alteração das circunstâncias e condições existentes por forma a não se comprometer a execução do previsto plano de urbanização do referido prédio, em substituição do irregular loteamento realizado pela proprietária.

Deste modo, considerando o disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeito às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, todo o prédio denominado «Quinta da Fonte Santa», situado no concelho de Sintra, e convenientemente referenciado na planta anexa, propriedade de Loturba - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações, Lda., prédio este que está a ser objecto de um plano de urbanização, em estudo.

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na total proibição dos actos referidos no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, competindo à Câmara Municipal de Sintra a fiscalização da sua observância, bem como a determinação das providências decorrentes de eventual transgressão, nos termos do artigo 12.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º O prazo das medidas preventivas ora decretadas é fixado em um ano, com início no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/01/plain-212709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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