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Resolução 175/78, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece o modo de aquisição de máquinas de escrever pelos serviços do Estado.

Texto do documento

Resolução 175/78

Considerando que não existe fundamento legal para que a aquisição de máquinas de escrever pelos serviços do Estado deixe de se regular pelas normas em vigor referentes à aquisição do demais material por aqueles serviços;

Considerando que as razões de natureza económica e social que, em determinados períodos, terão eventualmente justificado a adopção pelo Conselho de Ministros de regimes específicos neste domínio se encontram manifestamente ultrapassadas;

Considerando, finalmente, que o regime de aquisição de máquinas de escrever fixado pelo Conselho de Ministros nos dois últimos anos, que, ao menos em parte, já se pautava pela legislação reguladora da aquisição do restante material pelos serviços do Estado, se mostrou inteiramente satisfatório:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Outubro de 1978, resolveu:

1.º A aquisição de máquinas de escrever pelos serviços do Estado processar-se-á nos termos e de acordo com a legislação reguladora da aquisição de material por aqueles serviços, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

2.º As dúvidas que a execução da presente deliberação suscitar serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/31/plain-212699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212699.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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