Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 292/78, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre o esquema de movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Despacho Normativo 292/78

Estabeleceu o Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, um esquema de movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública envolvendo o sistema bancário e votado à consecução de uma melhoria das condições de segurança dos valores em questão.

Convindo explicitar e desenvolver os princípios e normas nele constantes, em ordem a um correcto entendimento dos respectivos comandos e afastando possíveis dúvidas sobre a aplicação do esquema delineado;

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, determino o seguinte:

1 - Deverá continuar a seguir-se o anterior esquema de movimentação de fundos nos concelhos onde não exista agência ou dependência de instituição de crédito, ou quando, por razões de segurança, o Banco de Portugal entenda, fundadamente, não dever aplicar-se o regime que a seguir se estabelece.

2 - O preceituado no decreto-lei acima referido aplica-se somente a numerário, pelo que os cheques entrados nas tesourarias da Fazenda Pública continuarão a ser remetidos directamente ao Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro.

3 - As entregas efectuadas fora de horário normal do atendimento do público das instituições de crédito revestirão a forma de depósito em «volume cerrado», o qual será aberto, contado e contabilizado na presença do tesoureiro ou um seu representante, na manhã do dia útil seguinte.

4 - Dos movimentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º deverá ser dado prévio conhecimento às agências ou dependências depositárias.

Secretaria de Estado do Tesouro, 11 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/24/plain-212606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda