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Edital 451/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Edital 451/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Joaquim Neves da Costa, presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal de Toponímia, aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de 31 de Março de 2003, cujo projecto foi submetido a apreciação pública dos munícipes pelo período de 30 dias, mediante publicação no apêndice n.º 26 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de Fevereiro de 2003, posteriormente publicitado em aviso afixado nos Paços do Município, bem como em jornal local.

8 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Neves da Costa.

Regulamento Municipal de Toponímia

Preâmbulo

A designação adequada e conveniente dos arruamentos e espaços públicos - a toponímia - é de grande significado, interesse e importância porquanto é elemento orientador e identificador dos locais.

Os nomes dos topónimos devem reflectir os sentimentos, as aspirações, e a personalidade das populações e perpetuar a memória das individualidades de relevo, de épocas, de factos históricos e acontecimentos locais, usos e costumes.

A atribuição ou alteração dos nomes - topónimos - implica um grande cuidado, quer na escolha quer na alteração, sendo de respeitar e considerar a sensibilidade da população e a popularidade dos valores históricos, culturais e sociais.

As designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por factores de circunstância ou por critérios subjectivos. Deverão ser pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Atribuição de topónimos

Artigo 1.º

A todos os arruamentos e espaços públicos situados no município de São Roque do Pico será atribuída denominação a que chamaremos topónimo.

Artigo 2.º

Os topónimos deverão respeitar os ideais democráticos, os usos, os costumes e os sentimentos da população do município.

Artigo 3.º

Na atribuição ou alteração de topónimos dever-se-á atender aos seguintes casos:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo;

c) Antropónimos que podem incluir por ordem preferencial quer individualidades de relevo concelhio quer individualidades de relevo nacional, quer individualidades de relevo internacional ou universal;

d) Datas com significado histórico, concelhio ou nacional;

e) Referências históricas dos locais;

f) Nomes de países, cidades, vilas, freguesias, nacionais ou estrangeiras que por qualquer motivo relevante tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais, quer o município ou as freguesias se encontrem geminadas.

Artigo 4.º

Só serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas em casos excepcionais, devidamente fundamentadas e por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Não serão utilizados estrangeirismos ou palavras estrangeiras, excepto se tal for rigorosamente indispensável.

Artigo 6.º

1 - Poderão ser atribuídas na área do município iguais denominações, caso as vias se situem em diferentes freguesias.

2 - Não são consideradas denominações iguais as que forem atribuídas a vias de diferente classificação, tais como rua ou travessa e designações semelhantes.

SECÇÃO II

Alteração de topónimos

Artigo 7.º

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - Consideram-se razões suficientes para alteração as seguintes:

a) Falta de significado do topónimo existente;

b) Por motivos de reconversão urbanística;

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou concelho;

d) Verificar-se a existência de topónimos que sejam considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

e) Verificar-se a desconformidade com condições deste Regulamento;

f) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional.

SECÇÃO III

Placas topónimas

Artigo 8.º

1 - A colocação das placas toponímicas, cuja responsabilidade é da Câmara Municipal, poderá ser parcimoniosa, mas atenderá à necessidade de rápida e fácil orientação.

2 - As placas toponímicas obedecerão ao modelo em anexo a este Regulamento.

3 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo.

4 - As placas toponímicas são em 12 (4 ? 3) azulejos quadrados, brancos, pintados a azul de 10 cm de lado.

Artigo 9.º

As placas de inscrição toponímica não poderão apresentar quaisquer marcas salvo a heráldica oficial.

Artigo 10.º

Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas não se poderão recusar a que se proceda à sua colocação, devendo, para o efeito, ser previamente informados.

SECÇÃO IV

O processo

Artigo 11.º

O órgão competente para atribuir ou alterar a designação toponímica é a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

A Assembleia Municipal e as juntas de freguesia, dentro da sua área geográfica, poderão recomendar à Câmara Municipal a atribuição de topónimos.

Artigo 13.º

Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal, as recomendações e propostas apresentadas deverão ser analisadas pelo grupo de trabalho da toponímia, a qual será constituída por: vereador do pelouro da cultura da Câmara Municipal, que presidirá às reuniões ou quem este delegue esta competência; quatro elementos da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

O representante da Câmara Municipal será responsável pela convocação das reuniões, definição da ordem de trabalhos e elaboração da acta final.

Artigo 15.º

A Câmara Municipal deliberará sobre recomendações e propostas que lhe sejam apresentadas.

Artigo 16.º

A Câmara Municipal efectuará registos necessários para o bom funcionamento dos seus serviços, nomeadamente:

a) Um ficheiro toponímico onde deverão constar, dentro do possível, os seguintes elementos: localização, início e fim da via, data de aprovação; antecedentes históricos, biografia e outros elementos referentes aos topónimos;

b) Registo em plantas, com escala adequada, de todas as designações toponímicas.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 17.º

Constituem contra-ordenação punível com coima equivalente a 0,1 a 1 salário mínimo nacional mais elevado as infracções dolosas ao disposto neste Regulamento.

Artigo 18.º

Quando a gravidade da infracção ou a reincidência o justificarem poderá ser aplicada como sanção acessória a suspensão de licenças e alvarás.

Artigo 19.º

Nas contra-ordenações referidas no número anterior a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 20.º

No caso de reincidência, a coima prevista no artigo 17.º será elevada ao triplo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais, relativos à toponímia, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 22.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125940.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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