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Aviso 4403/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4403/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 30 de Abril do corrente ano, e por deliberação da Câmara, tomada na sua reunião ordinária realizada a 2 do corrente mês, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal para o Desenvolvimento Agro-Rural de Ponta Delgada.

9 de Maio de 2003. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal para o Desenvolvimento Agro-Rural de Ponta Delgada (COMUDAR)

Considerando a importância da concertação estratégica no processo de desenvolvimento do concelho de Ponta Delgada, designadamente no âmbito agrícola;

Considerando que a realidade física, morfológica e sociológica do concelho de Ponta Delgada contempla a co-existência duma realidade urbana com uma realidade rural;

Considerando que o desenvolvimento harmonioso do concelho de Ponta Delgada impõe a avaliação dos problemas específicos relacionados com a realidade agro-rural;

Considerando que a instituição de um Conselho Municipal para o Desenvolvimento Agro-Rural se poderá revelar como um precioso instrumento de diagnóstico e avaliação da realidade sócio-económica, de concertação estratégica e de projecção de soluções para o futuro;

A Câmara Municipal de Ponta Delgada institui o Conselho Municipal para o Desenvolvimento Agro-Rural, que se rege pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal para o Desenvolvimento Agro-Rural de Ponta Delgada, adiante designado por COMUDAR, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, não vinculativa, da Câmara Municipal de Ponta Delgada, no âmbito das políticas de desenvolvimento.

Artigo 2.º

Objectivos

O Conselho tem como objectivo diagnosticar e avaliar a realidade sócio-económica do concelho de Ponta Delgada, possibilitar a concertação estratégica e de projecção de soluções para o futuro, em ordem a permitir à Câmara Municipal de Ponta Delgada a tomada de medidas destinadas ao desenvolvimento agro-rural do concelho.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao COMUDAR emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação da Câmara Municipal de Ponta Delgada, sobre as opções de política de desenvolvimento rural, com especial destaque para a Agricultura.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - O COMUDAR tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou quem legalmente o substituir

b) O vice-presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

c) Os vereadores com competências compreendidas nas competências do COMUDAR;

d) Os presidentes de junta de freguesia do concelho de Ponta Delgada;

e) Um representante da Associação Agrícola de São Miguel;

f) Um representante da Associação de Jovens Agricultores Micaelenses;

g) Um representante da Universidade dos Açores;

h) Um representante de cada organização de agricultores em actividade e com sede no concelho de Ponta Delgada;

i) Dois representantes a designar pela Assembleia Municipal.

2 - As entidades referidas nas alíneas h) do número anterior, devem requerer à Câmara Municipal de Ponta Delgada a admissão ao COMUDAR do seu representante.

3 - No caso referido no número anterior, caberá à Câmara Municipal de Ponta Delgada aferir dos pressupostos de admissão ao COMUDAR e decidir sobre o requerido.

4 - Nas reuniões do COMUDAR poderão participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades convidadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O COMUDAR é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões do COMUDAR e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, eleito, por maioria de votos dos membros presentes, de entre os membros do COMUDAR, para um mandato de dois anos.

4 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O COMUDAR reúne ordinariamente uma vez por semestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do seu presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo presidente, mediante aviso convocatório expedido, com a antecedência mínima de quinze dias, do qual constará o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do COMUDAR, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação dos assuntos a serem tratados.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

2 - Após o período de antes da ordem do dia, o COMUDAR apreciará os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Quorum

1 - O COMUDAR funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Se, no dia e hora marcados para a reunião, não estiverem presentes os membros referidos no número anterior, o início do COMUDAR fica adiado por meia hora, altura em que fica habilitado a funcionar e a exercer as suas competências com os membros então presentes.

Artigo 11.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida aos membros do COMUDAR por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os dez minutos.

2 - A inscrição para uso da palavra deverá ser feita pelos membros do COMUDAR antes do início da discussão de cada ponto da ordem do dia.

SECÇÃO III

Dos pareceres e recomendações

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres e recomendações

1 - Para o exercício das suas competências, os projectos de pareceres e recomendações são elaborados por um membro do COMUDAR, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a complexidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação dos pareceres e recomendações

1 - Os projectos de pareceres e recomendações são apresentados aos membros do COMUDAR com, pelo menos, 15 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, através da afixação nos Paços do Concelho.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reunam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer não for aprovado por unanimidade, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer ou recomendação a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Conhecimento dos pareceres e recomendações.

Os pareceres e recomendações aprovados pelo COMUDAR são remetidos pelo presidente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da reunião a que disserem respeito ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do COMUDAR.

Artigo 17.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou casos omissos que surjam na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da maioria dos membros do COMUDAR.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125934.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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