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Aviso 4397/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4397/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal do município de Mondim de Basto:

Faz saber que em sua reunião ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2003, a Assembleia Municipal deliberou aprovar o projecto denominado Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito as quais devem ser dirigidas ao presidente da Câmara de Mondim de Basto, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma rectrocitados.

12 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

No sentido de promover a política autárquica da juventude mais apoiada e participada pelos destinatários propõem-se a criação de um Conselho Municipal de Juventude.

A valorização da participação da população no processo de desenvolvimento do concelho deve ser um dos princípios basilares da actuação desta Câmara Municipal, pois constitui a forma mais correcta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a prossecução do bem estar social.

A presente proposta constitui, precisamente, um passo para a criação de condições que favoreçam a real participação de uma importante camada da população de Mondim de Basto no planeamento da actuação da autarquia num domínio ao qual atribuímos a maior atenção - a juventude.

Esta é uma tentativa de garantir a representação de todas as organizações de juventude do nosso concelho, a nível social, cultural, desportivo e recreativo e uma forma de fomentar o envolvimento dos jovens e das associações que os representam em todas as actividades a que eles se destinam.

Assegurar um espaço de debate crítico, global e independente sobre o desenvolvimento da Política Municipal de Juventude, dando aos jovens vez e voz, é enfim, o que se pretende com esta medida.

Artigo 1.º

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Mondim de Basto.

2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

3 - O Conselho rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e pelo regulamento interno que o virá verificar.

Artigo 2.º

Composição

O Conselho Municipal de Juventude de Mondim de Basto é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não poderá ser superior a 30 anos;

a) Um representante de cada um das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, inscritas no RNAJ - Registo Nacional das Associações Juvenis, sediadas no concelho de Mondim de Basto;

b) Um representante de cada uma das Associações de Estudantes dos Estabelecimentos de Ensino existentes no concelho de Mondim de Basto;

c) Um representante dos agrupamentos de escuteiros com sede no concelho de Mondim de Basto;

d) Um representante cada uma das juventude político-partidárias existentes no concelho;

e) Um representante de cada uma das freguesias.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Analisar os problemas que afectam os jovens do concelho de Mondim de Basto aos mais diversos níveis;

b) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre quaisquer assuntos de interesse para os jovens do concelho;

c) Promover a participação da juventude na vida do município;

d) Promover e acompanhar iniciativas a realizar no âmbito da actividade da Câmara Municipal para a juventude ou fora desse âmbito.

Artigo 4.º

Ao presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, compete a presidência das reuniões do Conselho Municipal, sendo secretariado por um elemento eleito de entre os membros deste Conselho, na primeira reunião de cada ano civil.

Artigo 5.º

1 - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Juventude proceder-se-á à posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir desta data.

2 - O Conselho ratificará o regulamento interno de funcionamento do órgão proposto e aprovado pela Assembleia Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 6.º

As reuniões realizar-se-ão na Câmara Municipal de Mondim de Basto, em instalações disponibilizadas para o efeito, tendo a sua sede a mesma.

Artigo 7.º

As organizações de juventude representadas no Conselho podem substituir os seus representantes a todo o tempo, mediante comunicado, por escrito, ao presidente do Conselho com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à reunião com que se verificar a substituição.

Artigo 8.º

O presidente solicitará, após deliberação do Conselho, às entidades representadas, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente as duas reuniões seguidas.

Artigo 9.º

O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

Artigo 10.º

1 - O Conselho reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.

2 - O Conselho pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente, ou por solução de um terço das organizações participantes.

Artigo 11.º

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, por escrito.

2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do Conselho.

2 - Cada membro do Conselho pode, anualmente solicitar ao presidente o agendamento de quatro temas específicos para discussão, sendo eles em diferentes reuniões do Conselho, ou dois temas gerais da área da juventude.

3 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 13.º

A reunião do Conselho só poderá ter início com a presença de metade mais um dos seus membros, ou com qualquer número, decorridos trinta minutos da hora previamente estabelecida para o seu início.

Artigo 14.º

O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento deste Regulamento e do regulamento interno.

Artigo 15.º

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 16.º

Das reuniões do Conselho são elaboradas actas, onde se registarão as presenças dos membros e as ocorrências da sessão.

Artigo 17.º

O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por uma maioria de dois terços dos elementos do Conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125924.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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