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Aviso 4389/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4389/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Alberto Meireles Martins Mota, presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada a 10 de Abril do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de projecto de Regulamento de Utilização do Complexo Municipal de Piscinas da Câmara Municipal de Lagoa.

Mais de faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

7 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Meireles Martins Mota.

Regulamento de Utilização do Complexo Municipal de Piscinas da Câmara Municipal de Lagoa

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As condições de funcionamento, cedência e utilização da piscina ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento, sendo os casos omissos resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 2.º

A Câmara é responsável pela gestão, administração e manutenção do complexo de piscinas.

II

Dos utentes

Artigo 3.º

Na utilização da piscina é reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus utilizadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.

Artigo 4.º

Não será permitida a entrada a pessoas que não oferecem garantias para a necessária higiene da água ou do recinto.

Artigo 5.º

Sempre que se julgue necessário, pode ser exigida aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado de saúde.

Artigo 6.º

Os portadores de doenças infecto-contagiosas não poderão frequentar a piscina.

Artigo 7.º

As escolas ou instituições que solicitem a entrada gratuita, devem fazê-lo mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sendo no máximo uma turma de manhã e outra à tarde.

Artigo 8.º

Todos os utentes da piscina deverão envergar facto de banho adequado.

Artigo 9.º

Todos os utentes deverão obedecer às instruções do pessoal de serviço, podendo, em caso de desobediência, ser-lhes retirado o direito de permanência na piscina.

Artigo 10.º

Qualquer utente que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento poderá ser proibido de entrar na piscina por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 11.º

Os utentes são responsabilizados pelos prejuízos que causem tanto a nível de pessoal, como nas instalações ou equipamentos.

Artigo 12.º

Não é permitido:

Empurrar pessoas para dentro da água;

Atirar objectos para dentro de água se isso não corresponder a um acto pedagógico.

A entrada de animais;

Tomar qualquer alimento, incluindo gelados e refrigerantes, fora da zona do bar;

A utilização de objectos cortantes.

Artigo 13.º

Ao utente competente compete rigorosamente, sob pena de não admissão as seguintes disposições:

Utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina;

Não utilizar cremes, óleos ou outros produtos que sejam susceptíveis de alterar a qualidade da água.

Artigo 14.º

O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.

Artigo 15.º

Até aos oito anos, as crianças que necessitem de ajuda para se despirem e vestirem, será permitido acompanhamento da criança, utilizando para isto, o balneário do sexo da pessoa acompanhante.

III

Do funcionamento do complexo de piscinas

Artigo 16.º

A piscina funciona por épocas balneárias entre os meses de Junho e Setembro de cada ano.

Artigo 17.º

As piscinas poderão encerrar por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos ou festivais, ou ainda, por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Lagoa, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública.

Artigo 18.º

O encerramento da piscina desde que referente às situações referidas no número anterior não confere o direito a qualquer dedução nas taxas de utilização quando previamente pagas.

IV

Da utilização das piscinas

Artigo 19.º

A actividade da piscina procurará servir todos os interessados, através de um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva, nomeadamente:

Utilização livre;

Escola de natação;

Projectos especiais (protocolos com entidades).

Artigo 20.º

A Câmara Municipal de Lagoa fixará, anualmente, a tabela e modalidade de taxas a cobrar pela utilização privada ou colectiva do recinto das piscinas municipais.

Artigo 21.º

No acto de acesso ao complexo das piscinas é cobrada, ao utente, a taxa previamente estabelecida pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 22.º

É indispensável o pagamento da taxa ou a apresentação do cartão de utente para acesso ao recinto das piscinas ou bar.

V

Disposições finais

Artigo 23.º

Independentemente da verificação do ilícito criminal os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 24.º

As dívidas, omissões e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125916.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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