de 28 de Junho
O Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, introduziu melhorias significativas no regime de protecção social para os trabalhadores agrícolas, quer pela adopção de novos esquemas, quer pela melhoria das prestações à data existentes.Contudo, e apesar dos aumentos posteriores entretanto verificados, os trabalhadores agrícolas são ainda uma das classes mais desfavorecidas em termos de protecção social, pelo que se torna necessário, dentro dos condicionalismos existentes, nomeadamente de ordem financeira, proceder a um aumento das pensões actualmente em vigor.
Embora se reconheça que os aumentos determinados pelo presente diploma não são ainda os desejáveis, dá-se assim mais um passo em frente no sentido da progressiva igualação dos níveis de prestação social de todos os trabalhadores.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
Artigo 1.º - 1 - São elevados para 1350$00 os quantitativos mensais das pensões de invalidez e velhice a que se referem os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril.
2 - É elevado para 810$00 o quantitativo mensal das pensões de sobrevivência atribuídas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril.
3 - As pensões de sobrevivência atribuídas antes da entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, são revistas tendo em conta a elevação da pensão base estabelecida no n.º 1.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1979.
Ministério dos Assuntos Sociais, 11 de Junho de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.