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Portaria 630/78, de 20 de Outubro

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Sumário

Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 386-A/78, de 17 de Julho.

Texto do documento

Portaria 630/78

de 20 de Outubro

Considerando que foi plenamente restabelecida a actividade operacional na Marinha de Comércio;

Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria 386-A/78, de 17 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria 386-A/78, de 17 de Julho.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 4 de Outubro de 1978. - O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/20/plain-212575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Portaria 386-A/78 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina a requisição civil de todos os tripulantes dos navios da marinha do comércio, por um prazo de quinze dias, prorrogável automáticamente por períodos sucessivos. A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe aos órgãos de gestão da empresa à qual estão afectos os trabalhos em causa, sendo a responsabilidade da sua execução do comandante do navio requisitado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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