Edital 444/2003 (2.ª série) - AP. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:
Para os devidos efeitos se torna pública a alteração à orgânica dos serviços deste município, relativamente à criação do Serviço Municipal de Protecção Civil, aprovada em reunião camarária do dia 24 de Setembro de 2002 e pela Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 12 de Novembro de 2002.
Orgânica e quadro de pessoal
CAPÍTULO I
Dos serviços em geral
Artigo 5.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.
2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco;
c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;
d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de auto-protecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;
g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);
h) Proceder à elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;
i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;
j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;
k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil;
l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;
m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;
n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
o) Manter o SRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
3 - O serviço municipal será dotado de um regulamento de funcionamento.
4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara.
21 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.