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Edital 438/2003, de 9 de Junho

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Texto do documento

Edital 438/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 1 de Abril de 2003, deliberou o seguinte: alterações ao Regulamento para as Zonas de Estacionamento Limitado do Concelho de Faro.

Justificação

Como é unanimemente reconhecido, a falta de estacionamento é um dos mais graves problemas da cidade de Faro, como forma de regular o trânsito e também para criar melhores condições para quem pretende deslocar-se em veículos e dirigir-se à zona da baixa, para fazer compras, frequentar restaurantes, serviços, etc.

Deste modo, toma-se urgente regular a utilização dos espaços de superfície a sul da Rua de Cândido Guerreiro, pelo que foi aprovado pela Câmara e é apresentado à discussão pública a delimitação com a divisão entre Zona A e Zona B, conforme assinalado. No total, estima-se que o número de lugares ronde os cerca de 800, que serão pagos conforme tarifas a aprovar.

O estacionamento é gratuito fora dos limites horários a estabelecer pela Câmara e em situações excepcionais, tudo previsto no artigo 8.º

Especial atenção mereceram os residentes com carro que não têm garagem, garantindo que tenham condições para estacionar a qualquer hora gratuitamente. É intenção da Câmara garantir as condições para que aos residentes que tenham veículos, seja atribuído um cartão por fogo, podendo ser emitidos dois cartões, se houver mais do que um veículo por fogo.

Para efeito da definição das ruas a abranger e respectivas zonas, foi ouvida a Associação de Desenvolvimento da Zona Histórica de Faro.

A - Alteração aos artigos 3.º e 8.º do Regulamento para as zonas de estacionamento limitado do concelho de Faro, nos seguintes termos:

Artigo 3.º

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - A aplicação das taxas levará em conta a existência de duas zonas, A e B, de acordo com a planta constante do anexo I ao presente Regulamento, a que correspondem, em função da proximidade ao centro da cidade, diferentes valores do montante a pagar conforme a Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 8.º

O estacionamento nas zonas previstas no presente Regulamento é gratuito:

1) Fora dos limites horários a estabelecer pela Câmara Municipal de Faro para cada uma das zonas (A e B) e, dentro delas, para cada uma das áreas em que forem divididas para efeitos de exploração.

2) Nos espaços devidamente sinalizados destinados a:

a) Motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;

b) Veículos que pertençam a entidades que disponham de estacionamento privativo, quando devidamente identificados;

c) Veículos prioritários e de polícia;

d) Veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados;

e) A residentes, desde que se encontre aposto cartão emitido pela Câmara Municipal de Faro atestando essa qualidade;

f) Espaços autorizados pela Câmara Municipal de Faro devidamente assinalados.

B - Aditamento de um artigo - 8.º-A, ao Regulamento para as Zonas de Estacionamento Limitado do Concelho de Faro, nos seguintes termos:

Artigo 8.º-A

1 - Por cada fogo em que exista um veículo será emitido um cartão de residente. Caso exista mais que um veículo num determinado fogo poderá ter lugar a emissão de um segundo cartão dependente de informação prévia dos serviços e despacho da presidência da Câmara.

2 - Caso o fogo se encontre dotado de garagem privativa não haverá lugar a emissão de cartão de residente, sendo a verificação de tal facto justificação para o indeferimento do pedido.

3 - A emissão de cartões de residente terá lugar mediante requerimento prévio que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência passado pela junta de freguesia;

b) Fotocópia do registo de propriedade do veículo em nome do requerente;

c) Fotocópia de recibo de água ou electricidade em nome do requerente.

Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do CPA, submetem-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, as alterações sub júdice, por um prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

28 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125701.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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