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Despacho 11237/2003, de 7 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 237/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego no inspector de finanças superior principal Dr. Carlos Alberto Alves dos Santos e, nas suas situações de ausência, faltas ou impedimentos, na inspectora de finanças principal Dr.ª Sandra Maria Soares de Oliveira Carvalho os poderes para, no âmbito das competências em mim subdelegadas nos termos das alíneas a), b) e c) do despacho 13 151/98, de 9 de Junho, do subinspector-geral de finanças Dr. António Baia Engana, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1998:

a) Autorizar as alterações orçamentais horizontais que se revelem necessárias;

b) Autorizar as despesas com aquisição de bens e serviços, por ajuste directo, até ao montante de Euro 2500, nas situações em que legalmente não seja exigida a realização de consulta prévia;

c) Autorizar o processamento e pagamento dos abonos ou despesas de pessoal, de outras despesas correntes e de despesas de capital.

2 - O presente despacho revoga o despacho 3175/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2001, e produz efeitos a partir de 15 de Maio de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados ao abrigo desta subdelegação de competências.

26 de Maio de 2003. - O Inspector de Finanças-Director, Severo Praxedes Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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