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Aviso 4279/2003, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4279/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta:

Faz público que a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a proposta de regulamento denominado Regulamento Municipal de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva, apresentada pela Câmara Municipal e aprovada em sua reunião ordinária de 24 de Janeiro de 2003, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 2003, para efeitos de apreciação pública.

Nesta conformidade e para os devidos e legais efeitos se publica na íntegra o texto do referenciado Regulamento.

5 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento Municipal de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os projectos de loteamento devem prever a cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

No entanto, nos casos em que tais cedências não se justifiquem ou já existam total ou parcialmente, o artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, prevê a obrigatoriedade do proprietário pagar uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública mediante publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 1.º

Objecto

1 - As disposições que se seguem têm como base o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2002, de 4 de Junho, que atribui aos municípios a regulamentação sobre a compensação, em operações de loteamento, quando não há cedências para:

a) Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Áreas para equipamentos de utilização colectiva;

c) Áreas para infra-estruturas (arruamentos, estacionamentos e passeios).

2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando o loteamento em causa não seja gerador dum excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Freixo de Espada à Cinta que venham a ser objecto de loteamento e que de acordo com o Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, estejam inseridos em perímetro urbano.

2 - As presentes compensações aplicam-se aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Compensação

Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear:

a) O pagamento em numerário será sempre arredondado à unidade em euro imediatamente superior ao valor em dívida por parte do proprietário do prédio a lotear;

b) A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta e só será considerada mediante proposta expressa do proprietário do prédio a lotear;

c) Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o município;

d) As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-las a todo o tempo;

e) As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objectivos que visam a infra-estruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de acções relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a protecção do meio ambiente;

f) Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos, um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes;

g) O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida na alínea anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie [de acordo com o previsto na alínea b) do presente artigo];

h) As despesas com os elementos da comissão referida na alínea f) do presente artigo serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.

Artigo 4.º

Cálculo da compensação

1 - O cálculo do valor da compensação referida no número anterior é efectuado com base na seguinte fórmula:

VC = (AC - C) x IC x K

em que:

VC = valor da compensação;

AC = área a ceder de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C = área já cedida de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

IC = índice de construção utilizado;

K = CC (custo da construção por metro quadrado) x (I1 ou I2 ou I3 ou I4), em que:

I1 = 0,120 (para a tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda);

I2 = 0,100 (para a tipologia plurifamiliar);

I3 = 0,085 (para a actividade comercial ou de serviços);

I4 = 0,050 (para actividade industrial, de armazenagem e similares).

2 - O custo da construção por metro quadrado (CC) terá como base o valor anualmente actualizado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação cujo valor, estabelecido pela Portaria 1369/2002, de 19 de Outubro, é para o ano de 2003, de 498,55 euros.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor em 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 177/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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