Aviso 4279/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta:
Faz público que a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a proposta de regulamento denominado Regulamento Municipal de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva, apresentada pela Câmara Municipal e aprovada em sua reunião ordinária de 24 de Janeiro de 2003, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 2003, para efeitos de apreciação pública.
Nesta conformidade e para os devidos e legais efeitos se publica na íntegra o texto do referenciado Regulamento.
5 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.
Regulamento Municipal de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva.
Preâmbulo
Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os projectos de loteamento devem prever a cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
No entanto, nos casos em que tais cedências não se justifiquem ou já existam total ou parcialmente, o artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, prevê a obrigatoriedade do proprietário pagar uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento.
O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública mediante publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 1.º
Objecto
1 - As disposições que se seguem têm como base o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2002, de 4 de Junho, que atribui aos municípios a regulamentação sobre a compensação, em operações de loteamento, quando não há cedências para:
a) Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;
b) Áreas para equipamentos de utilização colectiva;
c) Áreas para infra-estruturas (arruamentos, estacionamentos e passeios).
2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando o loteamento em causa não seja gerador dum excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Freixo de Espada à Cinta que venham a ser objecto de loteamento e que de acordo com o Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, estejam inseridos em perímetro urbano.
2 - As presentes compensações aplicam-se aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Compensação
Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear:
a) O pagamento em numerário será sempre arredondado à unidade em euro imediatamente superior ao valor em dívida por parte do proprietário do prédio a lotear;
b) A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta e só será considerada mediante proposta expressa do proprietário do prédio a lotear;
c) Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o município;
d) As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-las a todo o tempo;
e) As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objectivos que visam a infra-estruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de acções relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a protecção do meio ambiente;
f) Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos, um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes;
g) O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida na alínea anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie [de acordo com o previsto na alínea b) do presente artigo];
h) As despesas com os elementos da comissão referida na alínea f) do presente artigo serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.
Artigo 4.º
Cálculo da compensação
1 - O cálculo do valor da compensação referida no número anterior é efectuado com base na seguinte fórmula:
VC = (AC - C) x IC x K
em que:
VC = valor da compensação;
AC = área a ceder de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
C = área já cedida de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
IC = índice de construção utilizado;
K = CC (custo da construção por metro quadrado) x (I1 ou I2 ou I3 ou I4), em que:
I1 = 0,120 (para a tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda);
I2 = 0,100 (para a tipologia plurifamiliar);
I3 = 0,085 (para a actividade comercial ou de serviços);
I4 = 0,050 (para actividade industrial, de armazenagem e similares).
2 - O custo da construção por metro quadrado (CC) terá como base o valor anualmente actualizado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação cujo valor, estabelecido pela Portaria 1369/2002, de 19 de Outubro, é para o ano de 2003, de 498,55 euros.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor em 15 dias após a sua publicação.