Regulamento interno 2/2003 - AP. - José Eloi Morais Correia, presidente da Câmara Municipal de Águeda:
Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão ordinária realizada em 30 de Abril último, aprovou o Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 3 do mesmo mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República para aquisição de eficácia.
2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, José Eloi Morais Correia.
Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal
Preâmbulo
Considerando as necessidades, muitas vezes urgentes, de intervenções nas vias e demais espaços do domínio público municipal, para execução de trabalhos;
Considerando a necessidade de regulamentar esta ocupação de forma a garantir a segurança do trânsito e peões e a reposição e reconstrução efectiva dos bens públicos afectados;
Procurando a conciliação de todos os interesses envolvidos, a Câmara Municipal de Águeda elaborou o presente Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de licenciamento da ocupação do domínio público municipal por motivo de obras bem como as condições de realização de trabalhos nesses espaços.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o domínio público municipal incluindo o seu espaço aéreo, solo ou subsolo.
2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, demais entes públicos e os particulares devem respeitar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
3 - Este Regulamento também se aplica à ocupação da via pública, com vista à reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes, ainda que não sejam efectuadas intervenções nos pavimentos.
Artigo 3.º
Responsabilidade
O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, demais entes públicos e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.
Artigo 4.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
a) Domínio público municipal - todos os espaços sob domínio público do município, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens afectos ao domínio do município de Águeda.
b) Obras urgentes - a reparação de fugas de água e de gás, de cabos eléctricos ou telefónicos, a desobstrução de colectores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
CAPÍTULO II
Execução de trabalhos no domínio público municipal
Artigo 5.º
Requerimento
Sem prejuízo da necessidade de licença para ocupação do domínio público, a realização de trabalhos no domínio público municipal está sujeita a licenciamento, cujo pedido a remeter ao presidente da Câmara Municipal de Águeda, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta à escala conveniente que localize a obra;
b) Memória descritiva onde conste o tipo de trabalhos a realizar, pavimentos a levantar e respectivas extensões, largura das valas, profundidade da instalação do equipamento e prazos previstos para a realização da obra;
c) Prazo previsto para execução da obra, seu faseamento e datas de início e conclusão dos trabalhos;
d) Dimensões (área; comprimento e largura) dos pavimentos afectados;
e) Diâmetros e extensão das tubagens.
Artigo 6.º
Isenção de licenciamento
Sem prejuízo da necessidade de licença para ocupação do domínio público municipal e da obrigatoriedade de cumprir as regras de execução de trabalhos impostas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, a execução de trabalhos no domínio público municipal pelas entidades abrangidas pelo artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está isenta de licenciamento, ficando sujeita a parecer prévio da autarquia.
Artigo 7.º
Obras urgentes
Quando se trate de obras cujo carácter de urgência imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias de serviços públicos podem dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara Municipal com a máxima urgência, não podendo o prazo de comunicação exceder um dia útil.
Artigo 8.º
Taxas
Licenciados os trabalhos, o seu início fica dependente do pagamento das taxas devidas de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
CAPÍTULO IIII
Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento, para ocupação do domínio público municipal por motivo de obras e ou para realização de trabalhos, a remeter ao presidente da Câmara Municipal de Águeda, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Planta, à escala conveniente, que localize a obra;
b) Memória descritiva de onde conste o tipo de trabalhos a realizar, área a ocupar (referenciando a largura de ocupação pretendida) e ainda, os prazos previstos para a realização da obra;
c) Declaração do requerente responsabilizando-se pelos danos causados no domínio público.
2 - Os projectos devem indicar com pormenor os trabalhos a executar, podendo a Câmara Municipal exigir ao requerente a apresentação de peças desenhadas complementares numa escala adequada, fixando o prazo em que as mesmas devem ser fornecidas.
3 - No pedido deverá ser indicado o prazo previsto para a execução dos trabalhos, o faseamento dos mesmos, e as datas de início e de conclusão da obra; deve ainda ser indicado se houve autorização para execução de trabalhos no domínio público municipal.
Artigo 10.º
Licenciamento
A emissão de licença de ocupação precederá, sempre, a emissão da licença de obras, quando necessária.
Artigo 11.º
Decisão final
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar o solicitado, se verificar que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.
Artigo 12.º
Taxas e caução
No caso da Câmara Municipal autorizar a ocupação, o início da mesma fica dependente do pagamento das taxas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor, e da prestação de caução para garantia de ressarcimento de eventuais danos causados ao município, no valor igual ao da reposição do pavimento acrescido de IVA, conforme tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Das licenças
Artigo 13.º
Validade da licença
1 - Considera-se que o prazo de validade da licença é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito no número seguinte.
2 - A Câmara Municipal poderá reduzir o prazo indicado pelo requerente se o considerar excessivo, fundamentando as razões da redução.
Artigo 14.º
Caducidade da licença
1 - As licenças caducam decorrido o prazo para que foram concedidas.
2 - O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão prevista, e devidamente justificado.
CAPÍTULO V
Deveres dos titulares de licenças
Artigo 15.º
Obrigações
Os titulares de licenças para a ocupação e ou para realização de trabalhos no domínio público municipal, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;
b) Garantir a segurança aos trabalhadores;
c) Conservar no local da obra a licença de ocupação do domínio público, emitida pela Câmara Municipal, de modo a ser apresentada aos serviços municipais de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitarem.
Artigo 16.º
Identificação das obras
1 - Antes de darem início aos trabalhos, ficam as entidades ou particulares autorizados, obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos: identificação do titular da licença, da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos, data da autorização da Câmara Municipal, prazo de execução e datas de início e conclusão dos trabalhos.
2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, deverá ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos trabalhos.
Artigo 17.º
Sinalização
1 - Os trabalhos só poderão ter início após ter sido colocada a adequada sinalização em local bem visível e em toda a extensão dos trabalhos, devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos, deverão ser imediatamente substituídos.
3 - Toda a sinalização a aplicar deve estar de acordo com a legislação em vigor.
4 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte e ou desvio de trânsito, deverá a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal, propondo circuitos alternativos, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, excepto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo 7.º, as quais devem respeitar os números anteriores.
Artigo 18.º
Medidas de segurança
Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo para tal ser adoptadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:
a) Utilização de chapas metálicas de espessura adequada ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;
b) Protecção com dispositivos adequados, com cores a indicar, designadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas reflectoras, das valas que venham a ser abertas ou ainda de outros trabalhos a executar;
c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário.
Artigo 19.º
Reconstrução de pavimentos
1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser igual ao existente com um mínimo de:
Base e sub-base em tout-venant, com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m;
Camada de betão betuminoso (binder) com 0,05 m de espessura;
Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura.
2 - As calçadas serão reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.
3 - No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.
4 - O prazo para reparação das anomalias referidas nos números anteriores, será de cinco dias, ou superior, caso o volume dos trabalhos a executar o justifiquem.
Artigo 20.º
Prazo de garantia da reconstrução do pavimento
1 - O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos a partir da data de conclusão.
2 - As obras que durante o período de garantia não se apresentem em boas condições deverão ser rectificadas no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Águeda.
3 - Em caso de incumprimento do número anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou mesmo repor no estado inicial, sendo os respectivos encargos debitados à entidade concessionária respectiva ou ao responsável pela execução da obra.
Artigo 21.º
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, substituindo todos os elementos que tiverem sido danificados.
2 - Deverá ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.
Artigo 22.º
Limpeza da zona de trabalhos
1 - Durante a execução dos trabalhos deverá haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.
2 - Os produtos de escavação de abertura de valas terão de ser imediatamente removidos do local da obra sempre que forem susceptíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara o exigir.
3 - Terminada a obra, não poderá ficar abandonado qualquer material no local dos trabalhos.
4 - Deverá ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.
5 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá a respectiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.
CAPÍTULO VI
Execução de trabalhos
Artigo 23.º
Localização das redes a instalar
1 - A localização das redes a instalar no subsolo deverá respeitar a informação dada pelos serviços camarários.
2 - Em casos devidamente justificados e que forem aceites pela Câmara Municipal, pode o posicionamento ser efectuado de modo diferente do previsto no número anterior.
3 - Devem ser entregues à Câmara Municipal, telas finais dos trabalhos executados, preferencialmente em formato digital, georeferenciadas, ligada à rede geodésica nacional (datum 73).
Artigo 24.º
Regime de execução dos trabalhos
1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.
2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime nocturno se tiver sido previamente dada autorização pela Câmara Municipal, ou resultar de imposição desta.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os trabalhos em regime nocturno são os realizados entre as 22 horas e as 8 horas.
Artigo 25.º
Continuidade dos trabalhos
1 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.
2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita.
Artigo 26.º
Abertura de valas
1 - A abertura de valas deve ser efectuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.
2 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem, que só poderá ser efectuada se tiver havido autorização da Câmara Municipal, os cortes longitudinais ou e transversais no tapete betuminoso, deverão ser executados com a aplicação de serras mecânicas circulares.
3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deverá ser efectuada em metade da faixa de rodagem, por forma a possibilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo a empresa que executa os trabalhos, dispor de chapas de ferro de espessura adequada para posteriormente poder prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.
Artigo 27.º
Aterro de valas
1 - O aterro de valas terá de ser cuidadosamente efectuado, por camadas de 0,20 m de espessura, devidamente regadas e compactadas.
2 - Se as terras provenientes de escavação para abertura de valas não forem adequadas para a execução de aterro de valas, terão de ser substituídas por areão ou por outras terras que dêem garantias de boa compactação.
3 - O grau de compactação deve atingir 95% da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e 90% nos passeios.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 28.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipais.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - A violação de qualquer disposição do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 30.º
Instrução de processos e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 31.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no 10.º dia posterior à sua publicação.
ANEXO I
Tabela de preços para prestação de caução
1 - No cálculo do custo da reposição dos pavimentos, serão. considerados os seguintes valores:
Pavimento/outros ... Unidade ... Valor*
Terra batida ... m2 ... 2,50 euros
Macadame ... m2 ... 5 euros
Semi-penetração ... m2 ... 15 euros
Tapete betuminoso ... m2 ... 20 euros
Calçada à portuguesa ... m2 ... 12,50 euros
Calçada em cubos ... m2 ... 17,50 euros
Calçada em paralelepípedos ... m2 ... 25 euros
Calçada em pedra pequena (calcária) ... m2 ... 30 euros
Valeta em terra batida ... m2 ... 2,50 euros
Valeta em macadame ... m2 ... 5 euros
Valeta em betonilha ... m2 ... 12,50 euros
Valeta em calçada à portuguesa ... m2 ... 12,50 euros
Valeta em cubos ou paralelepípedos ... m2 ... 17,50 euros
Passeio em terra batida ... m2 ... 2,50 euros
Passeios em cubos de cimento ... m2 ... 12,50 euros
Passeio em betonilha ... m2 ... 12,50 euros
Passeio em cubos de pedra ... m2 ... 17,50 euros
Passeio em lajedo ... m2 ... 17,50 euros
Passeio em semi-penetração ... m2 ... 17,50 euros
Estacionamentos em cubos de cimento ... m2 ... 12,50 euros
Lancil de granito ... ml ... 37,50 euros
Lancil em calcário ... ml ... 32,50 euros
Lancil de cimento ... ml ... 17,50 euros
2 - A acrescer o valor pela reposição do pavimento do espaço público, será acrescido o valor da taxa pela ocupação do espaço subterrâneo da via ou espaço público.