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Despacho Normativo 139/79, de 25 de Junho

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Sumário

Autoriza o Comando-Geral da Guarda Fiscal a reforçar, provisoriamente, o fundo permanente de fardamento.

Texto do documento

Despacho Normativo 139/79

Considerando que o actual quantitativo do fundo permanente de fardamento, fixado para a Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei 33414, de 23 de Dezembro de 1943, se encontra manifestamente desactualizado, criando grandes embaraços ao conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal, por força do aumento de preços que desde então se verificou, tanto nas matérias-primas como na mão-de-obra utilizada na produção dos uniformes;

Considerando que não é possível de momento encontrar suporte financeiro que permita a abertura de um crédito especial de 29500 contos no Ministério das Finanças e do Plano, a favor do mesmo Ministério, destinado a reforçar aquele fundo permanente, conforme parecer e despacho exarado na informação n.º 60, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

Considerando que sem a imediata actualização do fundo não é possível à Guarda Fiscal assegurar o fornecimento normal de uniformes às praças que constituem o efectivo existente e muito menos fardar os soldados provisórios;

Atendendo a que a forma como o pessoal se apresenta uniformizado é condicionante do prestígio e dignidade da corporação:

Autorizo o Comando-Geral da Guarda Fiscal a reforçar, provisoriamente, o fundo permanente de fardamento em 29500 contos, procedendo, para o efeito, ao seguinte movimento de despesa no seu fundo privativo:

Classificação funcional - 1.03.0.

Classificação económica - COD 38.00 «Transferências - Sector público», alínea 1 «Reforço do fundo de fardamento», a reembolsar.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/25/plain-212532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-12-23 - Decreto-Lei 33414 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para 1 500 000 escudos, o Fundo Permanente de Fardamento da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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