Considerando que o actual quantitativo do fundo permanente de fardamento, fixado para a Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei 33414, de 23 de Dezembro de 1943, se encontra manifestamente desactualizado, criando grandes embaraços ao conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal, por força do aumento de preços que desde então se verificou, tanto nas matérias-primas como na mão-de-obra utilizada na produção dos uniformes;
Considerando que não é possível de momento encontrar suporte financeiro que permita a abertura de um crédito especial de 29500 contos no Ministério das Finanças e do Plano, a favor do mesmo Ministério, destinado a reforçar aquele fundo permanente, conforme parecer e despacho exarado na informação n.º 60, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
Considerando que sem a imediata actualização do fundo não é possível à Guarda Fiscal assegurar o fornecimento normal de uniformes às praças que constituem o efectivo existente e muito menos fardar os soldados provisórios;
Atendendo a que a forma como o pessoal se apresenta uniformizado é condicionante do prestígio e dignidade da corporação:
Autorizo o Comando-Geral da Guarda Fiscal a reforçar, provisoriamente, o fundo permanente de fardamento em 29500 contos, procedendo, para o efeito, ao seguinte movimento de despesa no seu fundo privativo:
Classificação funcional - 1.03.0.
Classificação económica - COD 38.00 «Transferências - Sector público», alínea 1 «Reforço do fundo de fardamento», a reembolsar.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.