Considerando que desportistas náuticos portugueses, cujas cartas foram emitidas nas capitanias das ex-colónias, regressaram e vivem definitivamente em Portugal;
Considerando que alguns dos referidos desportistas em questão têm requerido a renovação das respectivas cartas quer por as mesmas terem caducado, quer por pretenderem figurar no cadastro nacional para efeitos de segundas vias em caso de extravio;
Considerando que a renovação das cartas está a ser processada com base em arquivo, do qual não constam os desportistas náuticos das ex-colónias;
Considerando, ainda, que não seria curial obrigar os interessados a novo exame, uma vez que o já efectuado foi feito sob a responsabilidade da Administração portuguesa:
Determino que:
1 - Com base nos elementos constantes das respectivas cartas e desde que estas sejam manifestamente legais, a Direcção-Geral do Pessoal do Mar, a requerimento do interessado e mediante a apresentação de atestado médico, concederá nova carta aos detentores das graduações de principiante, marinheiro e patrão de alto mar.
2 - Considerando que, de harmonia com o programa de exame estabelecido, para a graduação de patrão de costa se exigem conhecimentos específicos da área marítima nacional, o estipulado no n.º 1 aplica-se ao interessado que possua a mencionada graduação desde que aprovado em exame complementar restringido às matérias relacionadas com o conhecimento dos principais portos de abrigo, perigos e faróis da costa portuguesa, referidas na norma 4.ª da Portaria 269/77, de 13 de Maio.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 28 de Setembro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto de Resende Sobral Cid.