Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto ao entendimento que deve ser dado ao n.º 1, alíneas b) e c), e ao n.º 2 da Portaria 430/77, de 16 de Julho;
Atendendo a que a aplicação da última cotação na Bolsa registada anteriormente a 25 de Abril de 1974 para determinação do valor da operação realizada, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 da Portaria 430/77, traduz um desajustamento e desequilíbrio em relação às situações comparativas de mercados antes e após a reabertura da Bolsa para acções do que resulta uma substancial diferença de valores;
Ouvido o Banco de Portugal e a Comissão Directiva da Bolsa de Valores de Lisboa:
Determina-se:
1 - A última cotação na Bolsa a ter em conta, para os efeitos constantes da Portaria 430/77, de 16 de Julho, deverá entender-se como a resultante de operação posterior à reabertura da Bolsa.
2 - Quando não exista tal valor e sempre que o valor declarado, se existir, for inferior, o valor a considerar será o nominativo.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 20 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.