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Regulamento 86/2007, de 22 de Maio

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Sumário

Publica o regulamento que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações.

Texto do documento

Regulamento 86/2007

Procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações Compete ao ICP-ANACOM, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estabelecer os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, o conselho de administração do ICP-ANACOM, ouvidos os Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º 1 - O presente regulamento especifica os procedimentos de medição de radiação electromagnética não ionizante (9 kHz-300 GHz) no local com vista a avaliar os campos electromagnéticos para comparação com os níveis de referência fixados na Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - O disposto no presente Regulamento baseia-se na recomendação ECC "Medição de radiação electromagnética não ionizante (9 kHz-300 GHz)", adoptada pelo grupo de trabalho Gestão de Frequências (FM), do Comité das Comunicações Electrónicas (ECC) da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT).

3 - Os procedimentos a que se refere o n.º 1 constam dos anexos n.os 1 a 6 do presente diploma, que do mesmo fazem parte integrante.

Artigo 2.º Para efeitos da aplicação e utilização dos procedimentos a que se refere o presente regulamento, estabelece-se que:

a) A informação geral contida no anexo n.º 1 constitui a base das medições das radiações não ionizantes;

b) Os métodos de medição de radiação não ionizantes deverão ser aplicados em conformidade com os anexos n.os 2, 3, 4 e 5;

c) Tais medições devem ser reportadas em conformidade com o anexo n.º 6;

d) O nível de decisão, definido no parágrafo 4.10 do anexo n.º 1, será 17 dB inferior ao nível de referência, aplicável a cada situação em análise;

e) A duração das medições deverão estar de acordo com o definido na Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, mencionada nos anexos como documento de referência.

Artigo 3.º O presente regulamento será revisto sempre que tal seja necessário, de acordo com alterações tecnológicas verificadas e requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente quando existir norma internacional ou europeia relativa aos procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações.

26 de Março de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração,

José Manuel Amado da Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/22/plain-212520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-11-23 - Portaria 1421/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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