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Despacho Normativo 280/78, de 16 de Outubro

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Sumário

Delega no comandante-geral da Guarda Fiscal a competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material.

Texto do documento

Despacho Normativo 280/78

Considerando fundamental imprimir celeridade à resolução dos problemas administrativos, o que se traduzirá numa maior economia e eficiência;

Considerando que a competência para autorizar despesas até ao montante de 400000$00, conferida nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, está manifestamente desactualizada face à evolução dos preços;

Considerando que a delegação de competência é legalmente autorizada com base no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

1 - Delego no comandante-geral da Guarda Fiscal a competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material, com excepção das despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos», nos seguintes montantes:

1.1 - Até 2000000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;

1.2 - Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais.

2 - Autorizo o comandante-geral da Guarda Fiscal a subdelegar no 2.º comandante-geral, no todo ou em parte, a competência que, pelo presente despacho, lhe é outorgada.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Setembro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/16/plain-212518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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