O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:
1 - Os actuais accionistas deverão apresentar, no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrada em vigor da presente resolução, uma proposta de contrato de viabilização ao Banco Borges & Irmão;
2 - A proposta referida em 1 deverá ser apreciada por aquela instituição de crédito nos vinte dias subsequentes à sua apresentação;
3 - Se a proposta for aceite, fica desde já convocada a assembleia geral extraordinária referida no ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79 para quarenta dias após a entrada em vigor desta resolução, a reunir pelas 15 horas, na sede da sociedade;
4 - No caso de o prazo fixado em 1 não ser cumprido ou de a proposta apresentada pelos titulares vir a ser rejeitada pelo banco maior credor, a comissão administrativa deverá, supletivamente, no prazo de cinco dias, contados a partir do decurso daquele prazo ou da data da rejeição da proposta dos accionistas, consoante os casos, apresentar uma proposta para a celebração do respectivo contrato de viabilização;
5 - Nesta hipótese, o Banco Borges & Irmão deverá pronunciar-se sobre a mesma no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua apresentação, ficando assim a assembleia geral extraordinária referida em 3 marcada para cinquenta dias após a data da entrada em vigor da presente resolução, para a mesma hora e local;
6 - A cessação da intervenção do Estado ocorrerá na data da realização da assembleia geral extraordinária, mantendo-se a comissão administrativa em funções até à tomada de posse dos corpos sociais eleitos naquela assembleia geral;
7 - Mantêm-se em vigor todas as disposições da resolução do Conselho de Ministros que não colidam com as da presente resolução;
8 - Qualquer dúvida na interpretação desta resolução será esclarecida por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Externo;
9 - Esta resolução entra em vigor no dia 20 de Junho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.