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Resolução 185/79, de 22 de Junho

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Sumário

Determina que os actuais accionistas da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., deverão apresentar, no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrada em vigor da presente resolução, uma proposta de contrato de viabilização ao Banco Borges & Irmão.

Texto do documento

Resolução 185/79

Considerando a impossibilidade de ser cumprida a Resolução 51/79, deste Conselho, que estabelecia o processo para a cessação da intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., uma vez que não foi alcançado consenso mínimo pelos intervenientes na negociação do contrato de viabilização a ser apresentado pela sociedade;

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:

1 - Os actuais accionistas deverão apresentar, no prazo máximo de quinze dias, a contar da entrada em vigor da presente resolução, uma proposta de contrato de viabilização ao Banco Borges & Irmão;

2 - A proposta referida em 1 deverá ser apreciada por aquela instituição de crédito nos vinte dias subsequentes à sua apresentação;

3 - Se a proposta for aceite, fica desde já convocada a assembleia geral extraordinária referida no ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79 para quarenta dias após a entrada em vigor desta resolução, a reunir pelas 15 horas, na sede da sociedade;

4 - No caso de o prazo fixado em 1 não ser cumprido ou de a proposta apresentada pelos titulares vir a ser rejeitada pelo banco maior credor, a comissão administrativa deverá, supletivamente, no prazo de cinco dias, contados a partir do decurso daquele prazo ou da data da rejeição da proposta dos accionistas, consoante os casos, apresentar uma proposta para a celebração do respectivo contrato de viabilização;

5 - Nesta hipótese, o Banco Borges & Irmão deverá pronunciar-se sobre a mesma no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua apresentação, ficando assim a assembleia geral extraordinária referida em 3 marcada para cinquenta dias após a data da entrada em vigor da presente resolução, para a mesma hora e local;

6 - A cessação da intervenção do Estado ocorrerá na data da realização da assembleia geral extraordinária, mantendo-se a comissão administrativa em funções até à tomada de posse dos corpos sociais eleitos naquela assembleia geral;

7 - Mantêm-se em vigor todas as disposições da resolução do Conselho de Ministros que não colidam com as da presente resolução;

8 - Qualquer dúvida na interpretação desta resolução será esclarecida por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Externo;

9 - Esta resolução entra em vigor no dia 20 de Junho de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/22/plain-212476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212476.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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