A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 21/79, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Texto do documento

Lei 21/79

de 22 de Junho

Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a

Reconstrução e Desenvolvimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 40 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

ARTIGO 2.º

O empréstimo, cujo produto se destina a financiar a reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Aprovada em 6 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO

Ficha técnica a que se refere o artigo 2.º

Mutuante - BIRD.

Mutuário - República Portuguesa.

Montante - Equivalente a 40 milhões de dólares.

Finalidade - Financiamento da reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, cuja manutenção se encontra a cargo da Junta Autónoma de Estradas.

Prazo - Quinze anos (dos quais três para utilização e diferimento do início do reembolso).

Taxa de juro - A taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.

Outros encargos - Comissão de imobilização, 3/4% ao ano sobre a parte de crédito não utilizada.

Amortização - Vinte e quatro prestações semestrais, com início em 1 de Novembro de 1982.

Moeda do empréstimo - Divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/22/plain-212475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212475.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda