de 22 de Junho
Autorização de um empréstimo junto do Banco Internacional para a
Reconstrução e Desenvolvimento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 40 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.
ARTIGO 2.º
O empréstimo, cujo produto se destina a financiar a reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei.
Aprovada em 6 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 18 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO
Ficha técnica a que se refere o artigo 2.º
Mutuante - BIRD.
Mutuário - República Portuguesa.
Montante - Equivalente a 40 milhões de dólares.
Finalidade - Financiamento da reabilitação de cerca de 1000 km de estradas nacionais, cuja manutenção se encontra a cargo da Junta Autónoma de Estradas.
Prazo - Quinze anos (dos quais três para utilização e diferimento do início do reembolso).
Taxa de juro - A taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.
Outros encargos - Comissão de imobilização, 3/4% ao ano sobre a parte de crédito não utilizada.
Amortização - Vinte e quatro prestações semestrais, com início em 1 de Novembro de 1982.
Moeda do empréstimo - Divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.