de 22 de Junho
A utilização de redes de arrasto na pesca de crustáceos encontra-se reservada, por força do artigo 41.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria 49/73, de 24 de Janeiro, e do n.º 2.º da Portaria 22312, de 14 de Novembro de 1966, aos arrastões registados em nome de cooperativas de pescadores.O n.º 3.º da Portaria 18467, de 9 de Maio de 1961, concedeu autorização para a exploração da pesca de crustáceos a uma cooperativa de pescadores da costa algarvia, a qual veio a transformar-se, durante o ano de 1973, em sociedade anónima, tendo ficado impossibilitada, por força do já mencionado Regulamento, de legalmente prosseguir o seu objecto social, situação que carece de ser revista.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
O n.º 2.º da Portaria 22312, de 14 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
2.º A utilização das redes referidas no número anterior é, contudo, reservada aos arrastões registados em nome de sociedades que se encontrem constituídas sob a forma cooperativa, independentemente de eventuais modificações dos respectivos pactos sociais.
Secretaria de Estado das Pescas, 31 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.