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Despacho 11003/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 003/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea e) do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, aprovo, ouvido o senado, os Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, cujo texto integral é publicado em anexo.

12 de Maio de 2003. - O Reitor, José Barata-Moura.

Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Da definição e atribuições da Faculdade

de Medicina Dentária

Artigo 1.º

Definição

A Faculdade de Medicina Dentária, em seguida designada por FMD, sucede à Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei 282/75, de 6 de Junho, e é uma instituição de ensino superior universitário que tem por objectivo o ensino e a investigação científica nos domínios das disciplinas de Medicina Dentária e da Saúde Oral e demais áreas com estas conexas.

Artigo 2.º

Atribuições

A FMD tem como atribuições:

a) Ministrar o ensino respeitante à licenciatura em Medicina Dentária ou outras licenciaturas relacionadas com as ciências da saúde oral;

b) Ministrar o ensino respeitante aos bacharelatos em Higiene Oral e em Prótese Dentária;

c) Ministrar o ensino respeitante à obtenção dos graus de mestre e doutor em Medicina Dentária;

d) Ministrar o ensino pós-graduado e realizar cursos de actualização, de aperfeiçoamento, de extensão universitária ou outros julgados necessários nos domínios da medicina dentária ou das ciências da saúde oral;

e) Incentivar e realizar a investigação científica no âmbito da sua especialidade;

f) Contribuir para a defesa da saúde pública e o bem-estar da população na área da saúde oral;

g) Colaborar com instituições, organismos e serviços públicos ou privados e outras individualidades, no âmbito da sua competência.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

A FMD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 4.º

Cursos

1 - A FMD ministra os cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento em Medicina Dentária que criar e organizar.

2 - A FMD ministra os cursos de bacharelato, licenciatura e mestrado em Higiene Oral e em Prótese Dentária que criar e organizar.

3 - A FMD, por si só ou em colaboração com outras instituições, ministra ainda cursos de formação na área das profissões auxiliares da saúde oral, designadamente curso de Apoio à Clínica Dentária e o curso de Electromecânica de Equipamento Médico-Dentário.

Artigo 5.º

Graus

1 - Os graus de licenciado em Medicina Dentária ou em outras especialidades que vierem a ser criadas são conferidos pela FMD.

2 - O grau de bacharel em Higiene Oral e em Prótese Dentária são conferidos pela FMD.

3 - Os graus de mestre e doutor, bem como o título de agregado em Medicina Dentária, são conferidos na FMD pela Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Liberdade académica

A FMD garante aos docentes e investigadores não docentes liberdade e orientação para o desempenho das suas funções, bem como para a formação e manifestação de opiniões no âmbito das suas actividades académicas.

Artigo 7.º

Associação académica e associação de trabalhadores

A FMD reconhece a posição e o papel da Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa e da Associação de Trabalhadores da FMD, as quais devem ser ouvidas, sobre as matérias do seu interesse, pelos órgãos da FMD, sempre que for considerado conveniente.

Artigo 8.º

Intercâmbio e cooperação

1 - A FMD aprova e incentiva formas de intervenção, de cooperação científica e pedagógica, de prestações de serviços e de actividades de interesse comum com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a FMD poderá estabelecer convénios, acordos e protocolos com instituições, individualidades e organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 9.º

Participação em associações ou instituições

A FMD pode fundar e participar em associações e instituições de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos da FMD a assembleia de representantes, o conselho directivo, o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 - Junto ao conselho directivo funciona o conselho administrativo.

Artigo 11.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é o órgão representativo dos docentes, dos estudantes e dos funcionários.

Artigo 12.º

Composição

A assembleia de representantes é constituída por 20 elementos do corpo docente, 20 estudantes e 10 funcionários, eleitos directa mente por escrutínio secreto pelas respectivas assembleias de corpos. O curso de Medicina Dentária deverá estar representado por 14 estudantes, o curso de Higiene Oral por 3 estudantes e o curso de Prótese Dentária por 3 estudantes.

Artigo 13.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o conselho directivo e destituí-lo;

b) Discutir, aprovar, rever e alterar os Estatutos da FMD;

c) Apreciar e aprovar o relatório anual do conselho directivo referente ao ano transacto, bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento para o ano seguinte;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo.

Artigo 14.º

Reuniões

A assembleia de representantes reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 15.º

Participação nas reuniões

Podem participar nas reuniões da assembleia de representantes e nelas usar da palavra, sem direito a voto, quando neste órgão não tiverem assento, os representantes do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico.

Artigo 16.º

Mesa

A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários. Estes são eleitos directamente pelos respectivos corpos na primeira assembleia de representantes, sendo obrigatoriamente o presidente e o vice-presidente docentes, um secretário funcionário e dois secretários estudantes.

Artigo 17.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia de representantes só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo a de destituição do conselho directivo, que deverá ser fundamentada e tomada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, e as de aprovação, revisão e alteração dos Estatutos da FMD, que deverão ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 18.º

Mandato

O mandato dos membros da assembleia de representantes é pelo prazo de três anos, sendo de um para os estudantes.

Artigo 19.º

Conselho directivo

O conselho directivo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por dois docentes, dois estudantes e um funcionário não docente, todos eleitos pela assembleia de representantes.

2 - O conselho directivo será presidido obrigatoriamente por um professor de carreira da FMD, eleito pelo próprio conselho, o qual será designado por director, sendo o segundo docente designado por vice-director.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Elaborar as alterações aos Estatutos da FMD e propor a sua aprovação à assembleia de representantes;

c) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos da FMD, ressalvando a sua própria intervenção quando houver implicações de carácter financeiro;

d) Estudar e executar as actividades e os planos adequados ao desenvolvimento da FMD, tendo em vista os objectivos que lhe estão consignados;

e) Elaborar o projecto de orçamento, sob proposta do conselho administrativo, bem como o plano de actividades e relatório anual a apresentar à assembleia de representantes;

f) Elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento do regulamento interno da FMD.

Artigo 22.º

Director

1 - O conselho directivo é presidido pelo director, o qual, nas deliberações do conselho directivo, terá voto de qualidade.

2 - Compete ao director, no exercício da sua competência própria:

a) Preparar e dirigir as reuniões do conselho directivo;

b) Exercer em permanência funções de administração corrente;

c) Supervisionar em todos os serviços da Faculdade;

d) Assegurar a representação da Faculdade;

3 - Em situações de urgência e de excepção, pode o director tomar as decisões indispensáveis ao normal funcionamento da FMD, as quais serão apresentadas, para ratificação, na primeira reunião do conselho directivo que se realizar.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho directivo reunirá quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente por convocação do director ou de três dos seus membros.

Artigo 24.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo de um ano para os estudantes, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

Artigo 25.º

Conselho científico

O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da FMD e de acompanhamento das actividades de investigação.

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho científico é composto por todos os professores de carreira em exercício de funções na FMD.

2 - As reuniões do conselho científico serão dirigidas pelo presidente e pelo vice-presidente, os quais serão eleitos pelo próprio órgão por um período de três anos.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da FMD, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação, da extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que por lei lhe venham a ser atribuídos;

c) Propor ao conselho directivo a criação de departamentos, de institutos de investigação científica ou de outras unidades que se mostrem convenientes para o desenvolvimento do ensino ou da investigação realizada na FMD, bem como aprovar a sua orgânica, funcionamento e articulação com as restantes estruturas da Faculdade, de modo a assegurar o seu normal desenvolvimento;

d) Propor ao conselho directivo a criação, alteração ou extinção de cursos, nomeadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

e) Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de disciplinas ou grupos de disciplinas;

f) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;

g) Nomear os regentes das cadeiras, bem como aprovar a distribuição do serviço docente, tendo como base os seus relatórios periódicos;

h) Deliberar sobre as áreas de mestrado, doutoramento e agregação;

i) Definir, nos termos legais, as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos da carreira docente e as respectivas provas;

j) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor, as respectivas normas regulamentadoras e a constituição dos júris para todas as provas de índole académica;

k) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente, de acordo com a lei vigente;

l) Propor ao conselho directivo alterações aos quadros de docentes, investigadores e pessoal técnico superior adstrito à investigação;

m) Propor a contratação e admissão de todo o pessoal docente e investigador, monitores e pessoal técnico superior ligado às actividades de investigação, bem como a cessação ou renovação dos respectivos contratos;

n) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e associados, a recondução dos professores auxiliares e ainda o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico superior ligado às actividades científicas;

o) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e suas reconduções;

p) Propor ao conselho directivo que submeta ao reitor a concessão do grau de doutor honoris causa;

q) Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas e de equiparações a bolseiro;

r) Apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou matérias, de acordo com a lei vigente;

s) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de equipamento e material de cultura, científico e bibliográfico;

t) Reunir periodicamente com o bibliotecário para definição geral de linhas de actuação da biblioteca da FMD;

u) Propor ao conselho directivo o estabelecimento de laços de cooperação com outras faculdades congéneres, nacionais e estrangeiras;

v) Propor ao conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, o estabelecimento de relações com outras estruturas ligadas aos serviços de saúde oral para um ensino mais adequado;

w) Elaborar anualmente um relatório sobre a actividade desenvolvida e a situação da Faculdade no âmbito das atribuições do conselho científico.

Artigo 28.º

Presidente do conselho científico

O presidente do conselho científico será um docente professor de carreira e terá voto de qualidade.

Artigo 29.º

Reuniões

O conselho científico reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.

Artigo 30.º

Deliberações

1 - O conselho científico só poderá deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei ou no respectivo regulamento.

Artigo 31.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 32.º

Órgãos do conselho pedagógico

O conselho pedagógico organiza-se em:

a) Plenário;

b) Comissão pedagógica da licenciatura em Medicina Dentária;

c) Comissão pedagógica do bacharelato em Higiene Oral;

d) Comissão pedagógica do bacharelato em Prótese Dentária.

Artigo 33.º

Composição

O plenário do conselho pedagógico reúne os membros das comissões pedagógicas e é composto por nove docentes e nove estudantes. A licenciatura em Medicina Dentária deverá estar representada por cinco estudantes, o bacharelato de Higiene Oral por dois estudantes e o bacharelato de Técnicos Laboratoriais de Prótese Dentária por dois estudantes.

Artigo 34.º

Competência

Compete ao plenário do conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e colaborar na orientação pedagógica da FMD, no desenvolvimento dos métodos de ensino e na sua avaliação;

b) Aprovar o calendário e os horários para cada ano escolar propostos pelas comissões pedagógicas e zelar pelo seu cumprimento;

c) Fazer propostas e apoiar os programas de estudo e provas de avaliação;

d) Propor a aquisição de material didáctico audiovisual e de cultura e dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

e) Organizar, em colaboração com o conselho científico e o conselho directivo da FMD, conferências ou seminários de interesse pedagógico, científico ou cultural;

f) Transmitir ao conselho directivo as medidas propostas pelas comissões coordenadoras quanto ao funcionamento dos sectores da FMD com componente pedagógica, nomeadamente as clínicas, os laboratórios pré-clínicos e a biblioteca;

g) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação pedagógica da FMD.

h) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões das comissões pedagógicas.

Artigo 35.º

Presidente do conselho pedagógico

O presidente do conselho pedagógico será o primeiro docente professor de carreira da lista eleita e terá voto de qualidade. Nas comissões pedagógicas poderá fazer-se representar por um docente membro do conselho pedagógico.

Artigo 36.º

Reuniões

O plenário do conselho pedagógico reunirá bimestralmente e as comissões pedagógicas reunirão mensalmente. Extraordinariamente poderão reunir-se por convocatória do seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 37.º

Deliberações

1 - O plenário do conselho pedagógico e as comissões pedagógicas só poderão deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos que vierem a ser previstos no respectivo regulamento.

Artigo 38.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos, sendo de um para os estudantes.

Artigo 39.º

Comissões coordenadoras

1 - A comissão pedagógica da licenciatura em Medicina Dentária é composta por cinco docentes e cinco alunos do curso de Medicina Dentária.

2 - A comissão pedagógica do bacharelato em Higiene Oral é composta por dois docentes e dois alunos do curso de Higiene Oral.

3 - A comissão pedagógica do bacharelato em Prótese Dentária é composta por dois docentes e dois alunos do curso de Prótese Dentária.

4 - As comissões pedagógicas são presididas pelo presidente do conselho pedagógico.

5 - No caso do presidente do conselho pedagógico não ser membro de uma ou mais das comissões pedagógicas, não tem nelas direito a voto, excepto em caso de empate.

Artigo 40.º

Competências

Compete às comissões pedagógica dos diferentes cursos:

a) Preparar e executar as deliberações do conselho pedagógico;

b) Elaborar o calendário e os horários para cada ano escolar;

c) Estudar e propor ao plenário do conselho pedagógico as medidas que devem ser implementadas quanto ao funcionamento das clínicas, dos laboratórios pré-clínicos e da biblioteca.

d) Propor ao plenário do conselho pedagógico as alterações aos planos de estudos e aos métodos de avaliação das diferentes disciplinas.

e) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno pedagógico.

Artigo 41.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é composto pelos dois membros docentes do conselho directivo, pelo secretário e por um funcionário administrativo da área financeira a designar pelos restantes membros.

Artigo 42.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do director.

2 - Quando a natureza do assunto o justifique, poderá o director convocar qualquer outro funcionário sem direito a voto.

3 - O conselho administrativo só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.

Artigo 43.º

Serviços

1 - A FMD compreende os serviços que vieram a ser criados e estruturados pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou sob proposta do secretário da FMD.

2 - Os serviços a criar podem ser agrupados em assessorias ou sob qualquer outra forma de organização que vier a ser deliberada.

CAPÍTULO III

Meios e património

Artigo 44.º

Património

O património da FMD inclui todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, incluindo cooperativas, ou por ela adquiridos a título oneroso ou gratuito.

Artigo 45.º

Instalações

As instalações da FMD são constituídas pelos três edifícios existentes na Cidade Universitária, onde são ministrados a licenciatura em Medicina Dentária, os bacharelatos em Higiene Oral e em Prótese Dentária e os cursos de formação profissional, e ainda pelos espaços verdes e estacionamentos circundantes.

Artigo 46.º

Receitas

São receitas da FMD:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas;

b) As importâncias provenientes dos pagamentos que lhe forem devidos;

c) As receitas obtidas com a prestação de serviços;

d) A receita proveniente da venda de bens e publicações;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) A receita obtida com a locação de bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os subsídios, doações e legados que venha a receber;

i) O produto de empréstimos legalmente contraídos;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas;

k) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;

l) O produto de outras receitas que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos serão revistos quatro anos após a sua publicação ou a sua última revisão, ou a todo o momento, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

Artigo 48.º

Limitação de mandatos

Os presidentes do conselho directivo, conselho científico, conselho pedagógico e da assembleia de representantes não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 49.º

Casos omissos

Em tudo o que os presentes Estatutos não regularem remete-se para a lei, para os Estatutos da Universidade de Lisboa e para o regulamento interno da FMD.

Artigo 50.º

Dúvidas

A interpretação dos presentes Estatutos, bem como as dúvidas suscitadas na sua aplicação, será resolvida pelo conselho directivo, devendo para o efeito basear-se em parecer emitido pelos serviços jurídicos da Reitoria da Universidade de Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 282/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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