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Edital 424/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Edital 424/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel José dos Mártires Rodrigues, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 9 de Abril de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Trânsito de Monte Gordo, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

11 de Abril de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José dos Mártires Rodrigues.

Projecto de Regulamento de Trânsito de Monte Gordo

Preâmbulo

Considerando a necessidade de prosseguir uma política de melhoria da qualidade de vida que se vem confrontando com dificuldades de circulação viária e estacionamento, tornou-se essencial regulamentar determinadas disposições relativas ao trânsito no perímetro urbano de Monte Gordo, que nos últimos anos tem vindo a expandir o seu parque urbano, o que se reflecte no aumento do volume de tráfego.

Estamos perante novas realidades físicas e sociais, cujo enquadramento obriga à criação de normas que regulamentem localmente o uso das vias, para maior comodidade e segurança de quem nelas circula.

No presente Regulamento procurou compatibilizar-se estas realidades em termos viários, ordenando e definindo estacionamentos e procurando hierarquizar as vias, com adequada sinalização e prioridades nos entroncamentos e cruzamentos, no sentido de disciplinar e aperfeiçoar a circulação automóvel e respeitar os direitos dos peões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público dentro do perímetro urbano da cidade da Vila de Monte Gordo.

2 - Para efeitos da sua aplicação, o perímetro urbano da Vila de Monte Gordo corresponde ao que se encontra demarcado no Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de Monte Gordo passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

2 - Serão colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.

4 - Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação e revoga quaisquer normas anteriores que o contraírem.

5 - As infracções ao presente Regulamento são punidas de acordo com a lei.

6 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracção contra-ordenação de acordo com o Código de Posturas Municipais.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

d) Passeio - superfície da via pública, em geral, sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

f) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

i) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.

CAPÍTULO II

Hierarquização da rede viária

Artigo 4.º

A rede viária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características dos arruamentos em:

a) Rede primária - que inclui os eixos principais estruturantes que garantem as conexões viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos;

b) Rede secundária ou de distribuição - que assegura a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

c) Rede local - que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por eixos de distribuição local e eixos de acesso local.

CAPÍTULO III

Velocidade

Artigo 5.º

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada (Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro), cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo código.

CAPÍTULO IV

Peões

Artigo 6.º

Circulação

O trânsito de peões deverá efectuar-se:

4) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

5) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

6) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

Artigo 7.º

Passadeiras

1 - Cabe à Câmara Municipal definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.

2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.

CAPÍTULO V

Veículos

Artigo 8.º

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

Artigo 9.º

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões, excepto nos locais onde exista sinalização que autorize.

2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.

CAPÍTULO VI

Velocípedes

Artigo 10.º

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia) devem respeitar o estipulado no artigo 12.º

3 - É permitida a circulação de velocípedes, no passeio pedonal da Avenida do Infante D. Henrique, salvaguardando sempre os peões e as condições mínimas de segurança.

CAPÍTULO VII

Circulação

Artigo 11.º

Arruamentos pedonais

1 - Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.

2 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.

Artigo 12.º

Ciclovias

1 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos seus utentes. Assim, as pistas devem ter uma largura mínima de 2 m e em situações de cruzamento com o peão e circulação motorizada, possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias. Em todas as situações, o velocípede abriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular.

2 - É proibida a circulação a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, propriedades e zonas de estacionamento.

Artigo 13.º

Arruamentos locais para residentes

1 - Nestes arruamentos dá-se prioridade ao tráfego pedonal, pelo que a circulação de veículos automóveis ou equiparados deve processar-se a velocidade reduzida. Os locais de estacionamento destinam-se, exclusivamente, aos residentes da respectiva zona.

2 - Exceptuando os residentes, é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores, nos seguintes arruamentos:

a) Rua das Operárias Conserveiras;

b) Rua do 1.º de Maio;

c) Rua de João de Lisboa (sem saída);

d) Rua de Nossa Senhora das Dores (sem saída);

e) Arruamento de ligação do mercado (Rua de 25 de Abril) à Rua da Liberdade;

f) Arruamento (nascente) de ligação da Rua do Beira Mar à estação elevatória;

g) Travessa de Bartolomeu Dias, a partir do cruzamento com a Rua de Pedro de Alenquer;

h) Rua de Bartolomeu Dias;

i) Rua de Gaspar Corte Real;

j) Rua da Prof.ª Ermelinda Caleça;

k) Rua de M. Arriaga;

l) Rua de António Rosa Botequilha;

m) Rua de João da Nova, entre o cruzamento com a Rua de Diniz Fernandes e a Rua de Afonso de Albuquerque;

n) Rua de Nuno Tristão e troço da Rua de António de Nola;

o) Arruamento de acesso a garagens, a partir da Rua de Bartolomeu Perestrelo.

Artigo 14.º

Arruamentos para veículos automóveis

1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

2 - Arruamentos de dois sentidos - nos arruamentos a seguir indicados o trânsito efectuar-se-á nos dois sentidos:

a) Rua Nova de Lisboa;

b) Arruamento de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira Mar;

c) Rua do Beira Mar;

d) Rua dos Pescadores;

e) Rua de Manuel Tapala;

f) Arruamento de ligação da Rua dos Pescadores à Avenida do Infante D. Henrique;

g) Avenida do Infante D. Henrique, entre o cruzamento com o acesso ao parque de estacionamento poente e a rotunda poente e entre o cruzamento da Rua de Diogo Cão e a Rua de Mazagão;

h) Arruamento do Largo do Regedor;

i) Arruamento de ligação entre a Rua de D. Francisco d'Almeida e o parque de estacionamento a poente do Casino de Monte Gordo;

j) Avenida da Catalunha;

k) Arruamento a partir da Rua de Gonçalo Velho (sem saída);

l) Rua das Baleares;

m) Arruamento de ligação da Rua das Baleares à Junta de Freguesia de Monte Gordo;

n) Arruamento de ligação da Rua das Baleares à Avenida da Catalunha;

o) Rua de Kenitra;

p) Rua de Tânger (sem saída);

q) Rua de Ceuta, entre o cruzamento da Rua de Kenitra e a Rua de Mazagão;

r) Rua de Mazagão;

s) Arruamento de ligação da Rua de Kenitra à Rua de Ceuta;

t) Troço de arruamento na Alameda da Índia (sul/nascente);

u) Arruamento de acesso às traseiras do Hotel Baía de Monte Gordo (sem saída).

3 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito é proibido no sentido:

Nascente-poente

a) Rua Nova de Lisboa, entre o cruzamento da Rua de Pedro de Alenquer e a rotunda norte;

b) Rua de 25 de Abril;

c) Rua de Gonçalo Velho;

d) Rua de D. Fuas Roupinho, entre o cruzamento da Rua de Tristão Vaz Teixeira e a Rua de Diogo Cão;

e) Rua de Fernão de Magalhães, entre o cruzamento da Rua de João de Castro e a Rua de Tristão Vaz Teixeira;

f) Arruamento de ligação da Alameda da Índia com a Rua de Alcácer Quibir;

g) Rua de Arzila;

Poente-nascente

a) Arruamento de ligação da rotunda norte à Rua do Beira Mar;

b) Rua da Liberdade;

c) Travessa de Bartolomeu Dias, entre o cruzamento da Rua Pedro de Alenquer e a Rua de Pedro Vaz de Caminha;

d) Rua de João de Aboin;

e) Rua de D. Francisco d'Almeida;

f) Rua de Gil Eanes, entre o cruzamento da Alameda da Índia e a Rua de Tristão Vaz Teixeira;

g) Rua de Ceuta, entre o cruzamento da Rua de Kenitra e a Alameda da índia;

h) Rua de Larache;

Norte-sul

a) Arruamento (nascente) de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira Mar;

b) Rua de Pêro Vaz de Caminha;

c) Rua de Afonso de Albuquerque;

d) Alameda da Índia, no arruamento poente;

e) Rua de João de Castro, entre o cruzamento da Rua de D. Francisco d'Almeida e a Rua de Fernão de Magalhães;

f) Rua de Diogo Cão;

g) Rua de Bartolomeu Perestrelo;

Sul-norte

a) Arruamento (poente) de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira Mar;

b) Rua de Pedro de Alenquer;

c) Rua de Diniz Fernandes;

d) Rua de Tristão Vaz Teixeira;

e) Alameda da Índia, no arruamento nascente;

f) Rua de Fernando Pó;

g) Rua de Alcácer Quibir;

h) Rua de Azamor;

4 - Arruamentos com trânsito proibido - é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores, excepto o acesso a veículos prioritários, de limpeza e cargas/descargas e o acesso a garagens, nos seguintes arruamentos:

a) Rua de Pedro Álvares Cabral;

b) Praça de Luís de Camões;

c) Avenida de Vasco da Gama;

d) Avenida do Infante D. Henrique, entre o cruzamento com o acesso ao parque de estacionamento poente e a Rua de Tristão Vaz Teixeira;

e) Travessa de Pêro Vaz de Caminha;

f) Troço da Rua de Gaspar Corte Real;

g) Rua de Teixeira da Cunha;

h) Rua de Gonçalves Zarco;

i) Rua de Fernão de Magalhães, entre o cruzamento com a Rua de Diniz Fernandes e a Rua de João de Castro;

j) Rua de João da Nova, entre o cruzamento com a Rua de Diniz Fernandes e a Avenida de Vasco da Gama;

k) Rua de D. Fuas Roupinho, entre o cruzamento com a Rua de Tristão Vaz Teixeira e a Rua de Pedro Álvares Cabral;

l) Rua de Gil Eanes, entre o cruzamento com a Rua de Tristão Vaz Teixeira e a Rua de Pedro Álvares Cabral;

m) Rua de António de Nola, entre o cruzamento com a Rua de Pedro Álvares Cabral e o arruamento de acesso à Rua de Nuno Tristão.

CAPÍTULO VIII

Sinalização

Artigo 15.º

1 - Todas as prescrições deste Regulamento serão configuradas através da colocação de sinais de trânsito adequados, cuja instalação compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

Artigo 16.º

Instalação

1 - Os sinais de trânsito devem ser colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

2 - Quando colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões, a altura não deve ser inferior a 2,20 m. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

Artigo 17.º

Cedência de passagem

1 - É obrigatória a paragem e cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (sinal B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.

2 - É obrigatória a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via que se aproxima, perante o sinal B1.

Artigo 18.º

Sentido proibido

1 - Perante os sinais de sentido proibido (sinal C1) em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.

2 - É interdito virar à esquerda ou direita, perante os sinais de indicação da proibição de virar à esquerda ou à direita na próxima intersecção (sinal C11)

Artigo 19.º

Sentido obrigatório

Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.

CAPÍTULO IX

Estacionamento de superfície

Artigo 20.º

Definições e condições de utilização

1 - Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.

2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

2 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.

3 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeito de reparação ou venda.

4 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

5 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.

Artigo 22.º

Zonas de estacionamento público

1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

2 - São fixadas e ordenadas zonas de estacionamento de uso público, nos seguintes arruamentos:

a) Rua Nova de Lisboa (bolsas no lado norte e poente);

b) Arruamento de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira Mar (lado nascente);

c) Rua do Beira Mar (bolsas no lado sul, nascente e poente);

d) Rua dos Pescadores (lado norte e bolsas no lado sul);

e) Arruamento de ligação da Rua dos Pescadores à Avenida do Infante D. Henrique (lado nascente);

f) Avenida do Infante D. Henrique, entre o cruzamento com o acesso ao parque de estacionamento poente e a rotunda poente (lado sul);

g) Arruamento do Largo do Regedor (lado poente e nascente);

h) Avenida da Catalunha, entre o cruzamento com a Alameda da Índia (arruamento nascente) e a Rua de Kenitra (lado norte e sul);

i) Arruamento sem saída a partir da Rua de Gonçalo Velho (lado nascente);

j) Rua das Baleares (lado sul);

k) Arruamento de ligação da Rua das Baleares à Junta de Freguesia de Monte Gordo (bolsas no lado norte, sul, nascente e poente);

l) Arruamento de ligação da Rua das Baleares à Avenida da Catalunha (bolsas no lado nascente e poente);

m) Rua de Kenitra (bolsas no lado nascente);

n) Rua de Tânger, sem saída (lado norte);

o) Rua de Ceuta, entre o cruzamento da Rua de Kenitra e a Rua de Mazagão (bolsa no lado norte) e entre o cruzamento da Rua de Kenitra e a Alameda da índia (lado norte e bolsa no lado sul);

p) Rua de Mazagão (bolsa no lado nascente, junto ao parque de campismo);

q) Arruamento de ligação da Rua de Kenitra à Rua de Ceuta (lado norte e sul);

r) Arruamento sem saída, de acesso às traseiras do Hotel Baía de Monte Gordo (lado norte e sul);

s) Rua de 25 de Abril (lado sul e bolsas no lado norte);

t) Rua de Gonçalo Velho (lado norte);

s) Rua de D. Fuas Roupinho, entre o cruzamento da Rua de Tristão Vaz Teixeira e a Rua de Diogo Cão (lado sul);

t) Rua de Fernão de Magalhães, entre o cruzamento da Rua de João de Castro e a Rua de Tristão Vaz Teixeira (lado norte);

u) Arruamento de ligação da Alameda da Índia com a Rua de Alcácer Quibir (lado sul e bolsa no lado norte);

v) Rua de Arzila (lado sul);

w) Arruamento de ligação da rotunda norte à Rua do Beira Mar (lado sul e bolsa no lado norte);

x) Rua da Liberdade (lado norte);

y) Travessa de Bartolomeu Dias, entre o cruzamento da Rua de Pedro de Alenquer e a Rua de Pedro Vaz de Caminha (lado norte);

z) Rua de João de Aboin (lado norte);

aa) Rua de D. Francisco d'Almeida (lado norte);

t) Rua de Gil Eanes, entre o cruzamento da Alameda da Índia e a Rua Tristão Vaz Teixeira (lado norte);

bb) Rua de Larache (lado norte e sul);

cc) Arruamento (nascente) de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira Mar (lado nascente);

dd) Rua de Pêro Vaz de Caminha, entre o cruzamento com o Largo da Igreja e a Rua da Liberdade (lado nascente);

ee) Rua de Afonso de Albuquerque (lado nascente e bolsa no lado poente);

ff) Alameda da Índia, no arruamento nascente (bolsas no lado nascente e poente);

gg) Alameda da Índia, no arruamento poente (lado nascente e bolsas no lado poente);

hh) Rua de João de Castro, entre o cruzamento da Rua de D. Francisco d'Almeida e a Rua de Fernão de Magalhães (lado nascente e poente);

ii) Rua de Diogo Cão (lado nascente e poente);

jj) Rua de Bartolomeu Perestrelo (lado nascente);

w) Arruamento (poente) de ligação da Rua Nova de Lisboa à Rua do Beira Mar (lado sul);

kk) Rua de Pedro de Alenquer (lado poente);

ll) Rua de Diniz Fernandes (lado poente);

mm) Rua de Tristão Vaz Teixeira, entre o cruzamento com a Avenida da Catalunha e a Rua de Gonçalo Velho (lado poente) e até cruzamento com a Rua de D. Francisco d'Almeida (lado nascente);

nn) Rua de Fernando Pó (lado poente);

oo) Rua de Alcácer Quibir (lado nascente e poente);

pp) Rua de Azamor (lado poente).

Artigo 23.º

Parques de estacionamento público

São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público para veículos ligeiros:

a) Parque junto à rotunda norte;

b) Parque a poente da frente mar;

c) Parque a poente do Casino de Monte Gordo;

d) Parque a nascente do Casino de Monte Gordo;

e) Parque a nascente da frente mar.

Artigo 24.º

Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)

São fixadas as seguintes zonas de estacionamento reservadas a táxis, fixadas no Regulamento do Transporte Público da Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi:

a) 12 lugares na Avenida do Infante D. Henrique (parque de estacionamento nascente ao Casino de Monte Gordo);

b) 3 lugares junto à rotunda norte.

CAPÍTULO X

Lugares de estacionamento privativo na via pública

Artigo 25.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizado, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

4 - Ficam isentos de pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

Estacionamento de duração limitada (tarifado)

Artigo 26.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, com indicação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 27.º

Designação de áreas

Poderá a Câmara Municipal proceder à colocação de dispositivos adequados, destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a taxa por cada período de utilização. Os locais destinados a estacionamento de duração limitada, mediante a utilização de parquímetros, deverão corresponder aos arruamentos limítrofes da área pedonal/comercial.

Artigo 28.º

Condições de utilização

1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) No parquímetro colectivo, adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos de isenção, e colocar na parte interior do pára-brisas o cartão de estacionamento onde conste seu período de validade de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o cartão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo cartão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período do máximo autorizado; ou

b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu cartão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 29.º

Sinalização da área/p>

As áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com o sinal de trânsito G1, complementados, quando necessário, com os painéis adicionados, indicadores de periodicidade, do mesmo regulamento.

Artigo 30.º

Período de estacionamento tarifado

O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase, correspondente aos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

Artigo 31.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.

2 - É, nomeadamente considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas de exposição ou venda.

3 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos da lei.

Artigo 32.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado, poderão ser isentados de pagamento, nas áreas em que tal se justifique, os veículos dos residentes devidamente identificados através do cartão de residente a atribuir pela CMVRSA, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 33.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das zonas de estacionamento limitado será exercida por agentes da PSP e pelo corpo de fiscalização concessionária, devidamente identificados.

Artigo 34.º

Atribuições

Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO XII

Parques de estacionamento em edifícios

SECÇÃO I

Construção de parques de estacionamento em edifícios

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação e obrigatoriedade

1 - O presente Regulamento será aplicado a todos os parques de estacionamento privativos e garagens que futuramente sejam objecto de licenciamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos, moradias e restantes utilizações geradoras ou atractoras de tráfego automóvel.

Artigo 36.º

Parqueamento de grande dimensão

1 - Consideram-se parqueamentos de grande dimensão os casos em que a sua área bruta seja superior a 3000 m2 e comportem uma capacidade igual ou superior a 150 lugares.

2 - Nestes casos, os projectos deverão ser objecto de consulta junto da Câmara Municipal, no respeitante a localização de acessos, estudos de tráfego, etc.

SECÇÃO II

Acessos

Artigo 37.º

Acessos da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

1) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos deverão portanto inscrever-se efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao parqueamento;

2) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.

Artigo 38.º

Rampas

1 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra.

2 - A largura mínima das rampas é de 3 m ou 6 m, sendo definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício.

3 - Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir.

4 - A inclinação máxima das rampas deverá ser de 15%, excepto para garagens pequenas onde não deverá ultrapassar 20%.

SECÇÃO III

Operacionalidade de circulação e estacionamento

Artigo 39.º

Circulação interior

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.

2 - Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m.

Artigo 40.º

Lugares de estacionamento

1 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem ser de 4,75 m de comprimento por 2,30 m de largura, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício.

2 - Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se contudo os lugares duplos independentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma habitacional.

3 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.

4 - Para veículos de condutores deficientes devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões com 3,5 m de largura, numa proporção de um lugar deste tipo por cada 100 lugares ou fracção total de estacionamento.

Artigo 41.º

Pés-direitos

O pé-direito livre deverá situar-se entre um valor mínimo de 2,2 m, à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas. O valor máximo admissível é de 2,7 m à face inferior das lajes.

SECÇÃO IV

Segurança

Artigo 42.º

Circulação de peões

1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escadas e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.

Artigo 43.º

Circulação de veículos

1 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos.

2 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante. A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados.

CAPÍTULO XIII

Paragens dos autocarros de transporte público de passageiros

Artigo 44.º

As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.

CAPÍTULO XIV

Operações de cargas e descargas

Artigo 45.º

Bolsas de paragem

1 - As operações de carga e descarga na via pública apenas são permitidas nos espaços onde seja autorizado o estacionamento ou nos locais expressamente demarcados para o efeito.

2 - O número de lugares fixados é organizado pela Câmara Municipal após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, estando devidamente sinalizados e demarcados no pavimento.

4 - As operações de carga e descarga, assegurado por veículos de mercadorias, deverá ser efectuado das 8 às 19 horas nos locais reservados para o efeito.

3 - Os limites de permanência, em cada bolsa de paragem, serão fixados de acordo com a situação particular de cada zona, nunca podendo, porém, exceder o período de trinta minutos.

Artigo 46.º

Perturbação

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados e com horário estabelecido.

2 - Deverão ser penalizadas todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila.

Artigo 47.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 48.º

Zonas pedonais

1 - As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nas zonas pedonais, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

3 - Ficam exceptuados da proibição constante no artigo 35.º os veículos prioritários e veículos afectos ao serviço de limpeza, urgência e manutenção das infra-estruturas urbanas.

CAPÍTULO XV

Disposições diversas

Artigo 49.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;

b) Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado.

c) O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença da Câmara Municipal.

2 - Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil.

3 - A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.

Artigo 50.º

Penalidades

1 - As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e seus regulamentos serão punidas com coima graduada entre 25 euros a 500 euros.

Artigo 51.º

Regime de excepção

1 - A Câmara Municipal pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

Artigo 52.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à cidade de Vila Real de Santo António, ficando, porém, o cumprimento das disposições sobre o trânsito, estacionamento e sinalização dependentes da colocação dos respectivos sinais.

Artigo 53.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste Regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada (Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro) e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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