de 21 de Junho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de adquirir catorze kits para a modificação das asas dos aviões Fiat G-91 R/3;Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar um contrato com a Aeritália para a aquisição de catorze kits para a modificação das asas dos aviões Fiat G-91 R/3, até ao montante de 46154080$00, correspondentes a US$ 824180,00, ao câmbio de 56$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1979 - 13846224$00, correspondentes a US$ 247254,00;
Em 1980 - 32307856$00, correspondentes a US$ 576926,00.
2 - A importância fixada para o ano de 1980 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos, sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea, para os anos de 1979 e 1980, a inscrever pelos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Maio de 1979.
Promulgado em 14 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.