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Aviso 6504/2003, de 30 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6504/2003 (2.ª série). - Publica-se, em anexo, o Regulamento do Centro de Fusão Nuclear do Instituto Superior Técnico, aprovado por unanimidade em reunião da comissão coordenadora do conselho científico de 19 de Fevereiro de 2003 e ratificado por unanimidade em reunião plenária do conselho directivo de 1 de Abril de 2003.

20 de Maio de 2003. - Pelo Presidente, Custódio Peixeiro.

Regulamento do Centro de Fusão Nuclear do Instituto Superior Técnico

SECÇÃO I

Natureza, objectivos e meios

Artigo 1.º

Definição

1 - O Centro de Fusão Nuclear, adiante designado por CFN, é uma unidade de investigação do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, criada nos termos do n.º 1 do artigo 87.º dos Estatutos do IST, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Maio de 1990.

2 - O CFN é a unidade de investigação responsável pelo contrato de associação assinado em 1 de Janeiro de 1990 entre a European Atomic Energy Community, adiante designada por EURATOM, e o Instituto Superior Técnico. Este contrato é adiante designado por associação EURATOM-IST.

Artigo 2 .º

Objectivos

1 - O CFN tem os seguintes objectivos principais:

a) Realizar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (I&D), nomeadamente nas áreas da fusão nuclear controlada e da física dos plasmas, bem como na das tecnologias associadas à produção, diagnóstico e modernização de plasmas;

b) Ser responsável pelos aspectos técnico-científicos e administrativos da participação portuguesa no Programa Específico de Fusão da União Europeia, através da associação EURATOMATOM/IST;

c) Incentivar e dar apoio técnico à participação de entidades portuguesas, públicas ou privadas, no Programa Específico de Fusão da União Europeia;

d) Desenvolver acções de formação e prestar serviços à comunidade nos domínios de especialização do seu pessoal;

e) Colaborar, mediante protocolos, no ensino ministrado no IST e noutras escolas de ensino superior;

f) Promover a divulgação da fusão nuclear junto da sociedade civil.

2 - O CFN poderá, ainda, ter os objectivos que estiverem definidos em contratos assinados com entidades financiadoras de I&D, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3 .º

Recursos humanos e materiais

1 - O CFN disporá dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular e que lhe serão afectados, nos termos dos artigos 61.º e 62.º dos Estatutos do IST, pelos órgãos centrais da escola.

2 - Pertencem também ao CFN todas as pessoas envolvidas na realização de projectos, desde que a sua participação tenha sido aprovada pela comissão científica desta unidade, que possuam qualquer vínculo ao IST.

3 - Pertencem ainda ao CFN todos os professores e investigadores reformados ou jubilados que tenham sido autorizados pela comissão científica a continuarem a trabalhar em projectos desta unidade de investigação.

SECÇÃO II

Gestão

Artigo 4.º

Órgãos do CFN

O CFN disporá dos seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente;

b) Comissão científica;

c) Comissão executiva;

d) Comissão de acompanhamento;

e) Assembleia.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O presidente do CFN é um professor catedrático ou associado ou um investigador-coordenador nomeado pela comissão paritária de gestão da associação EURATOM-IST, por proposta do IST, após eleição pela comissão científica e ratificação pela assembleia do CFN.

2 - Ao presidente do CFN compete:

a) Representar o CFN;

b) As atribuições gerais previstas no artigo 74.º dos Estatutos do IST;

c) As competências previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do contrato de associação EURATOM-IST (anexo I);

d) As atribuições que lhe forem conferidas por contratos assinados entre o CFN e entidades financiadoras de I&D, nacionais ou estrangeiras;

e) As competências que lhe forem delegadas pelos órgãos de gestão do IST ou pela comissão científica do CFN;

f) As competências que lhe são conferidas noutros artigos do presente Regulamento.

3 - O presidente poderá propor à comissão científica a nomeação de assessores, com tarefas bem definidas.

4 - O presidente poderá delegar, temporária ou permanentemente, algumas das suas competências nos membros da comissão executiva.

Artigo 6.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é constituída por todos os doutorados que pertencem ao Centro de Fusão Nuclear, qualquer que seja o seu vínculo ao IST.

2 - A comissão científica pode funcionar em plenário e em comissão coordenadora.

3 - Compete ao plenário da comissão científica:

a) Eleger e demitir o presidente do Centro de Fusão Nuclear;

b) Aprovar, sob proposta da comissão coordenadora, o programa de trabalho, o relatório de actividades, o orçamento e as contas do CFN, a submeter à comissão paritária de gestão da associação EURATOM-IST e aos órgãos competentes do IST;

c) Propor aos órgãos competentes do IST as alterações ao Regulamento do Centro de Fusão Nuclear.

4 - A comissão coordenadora da comissão científica é constituída da seguinte forma:

a) Pelo presidente do CFN;

b) Pelos responsáveis pelos grupos científicos;

c) Por membros da confissão executiva que não sejam responsáveis por grupos científicos e que possuam doutoramento;

d) Por até um máximo de dois doutorados cooptados pelos restantes membros da comissão coordenadora.

5 - Compete à comissão coordenadora da comissão científica:

a) Fazer propostas ao plenário da comissão científica, nomeadamente sobre os assuntos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo;

b) Definir as políticas de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e formação do CFN;

c) Fazer a distribuição pelos vários projectos dos recursos humanos e materiais que forem concedidos ao Centro que não estejam directamente afectados a um projecto específico;

d) Nomear e demitir os responsáveis pelos grupos científicos;

e) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do CFN;

f) Aprovar as propostas de abertura de novos projectos, de candidatura a bolsas de longa duração e de participação de pessoal investigador ou técnico em projectos;

g) Aprovar alterações à organização interna do Centro;

h) Aprovar os mapas de férias, os horários e as normas para as deslocações no País e no estrangeiro dos membros do CFN;

i) Aprovar o regulamento eleitoral do presidente do CFN;

j) As competências que lhe são conferidas noutros artigos do presente Regulamento.

6 - A comissão científica pode delegar, por maioria de dois terços, algumas das suas competências no presidente ou na comissão executiva do CFN.

Artigo 7.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é constituída da seguinte forma:

a) Pelo presidente do CFN;

b) Por três vogais, sendo um obrigatoriamente funcionário não docente, escolhidos pelo presidente e ratificados pela assembleia do CFN.

2 - Um dos vogais da comissão executiva, designado pelo presidente, desempenha as funções de vice-presidente do CFN, competindo-lhe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, situações em que o vice-presidente tem todas as competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

3 - A demissão do presidente do CFN implica a cessação de funções dos membros da comissão executiva.

4 - Compete à comissão executiva:

a) Auxiliar o presidente na gestão corrente do CFN;

b) Dar andamento às decisões da comissão científica;

c) Preparar as reuniões da comissão científica;

d) Solicitar a realização de reuniões extraordinárias da comissão científica;

e) Assegurar o funcionamento eficiente dos serviços administrativos do CFN;

f) As competências que lhe são conferidas noutros artigos do presente Regulamento.

5 - A comissão executiva terá, ainda, as competências atribuídas a um conselho administrativo no que concerne à gestão do orçamento de receitas próprias do CFN.

Artigo 8.º

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento do CFN é a comissão paritária de gestão da associação EURATOM-IST.

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo IV do contrato de associação EURATOM-IST, a comissão de acompanhamento do CFN é constituída da seguinte forma:

a) Pelo presidente do IST ou um seu representante;

b) Pelo presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou um seu representante;

c) Pelo presidente do Departamento de Física do IST ou um seu representante;

d) Por três representantes do Programa de Fusão da EURATOM.

3 - Compete à comissão de acompanhamento:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente Ido CFN;

b) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades do CFN;

c) Discutir as linhas gerais da participação portuguesa no Programa Específico de Fusão da União Europeia.

Artigo 9.º

Assembleia

1 - A assembleia é constituída por todas as pessoas que integram a lista de pessoal do CFN.

2 - Compete à assembleia:

a) Ratificar, sob proposta da comissão científica, o candidato a presidente, a propor à comissão paritária de gestão da associação EURATOM-IST;

b) Dar parecer sobre a proposta de dissolução do Centro de Fusão Nuclear;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente ou pela comissão científica do CFN.

SECÇÃO III

Organização interna

Artigo 10.º

Organização interna

1 - O CFN tem uma organização interna, matricial, baseada em estruturas verticais, os grupos, e horizontais, os projectos.

2 - Os grupos são estruturas científicas, permanentes, que integram pelo menos seis elementos, dois dos quais doutorados, com qualificações profissionais adequadas ao desempenho de actividades numa área da Física e da Engenharia dos Plasmas.

3 - Os projectos são estruturas temporárias que integram pessoal de um ou mais grupos, com objectivos, planos de trabalho e orçamentos bem definidos.

4 - A actividade dos grupos e projectos é apoiada por pessoal administrativo e técnico pertencente aos serviços do CM.

Artigo 11.º

Grupos

1 - Cada grupo é dirigido por um doutorado, nomeado pela comissão científica.

2 - Ao responsável por um grupo compete:

a) Promover a formação académica e a actualização científica do pessoal do grupo;

b) Apresentar projectos na área de especialização do grupo a programas de financiamento de I&D, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 12.º

Projectos

1 - Cada projecto é dirigido por um doutorado, designado em consonância com o contrato celebrado entre o IST/CFN e a entidade financiadora.

2 - Todos os doutorados do CFN podem apresentar projectos a entidades financiadoras desde que a respectiva candidatura tenha sido previamente aprovada pela comissão científica do CFN;

3 - Nos projectos em que o responsável é o presidente do CFN poderá ser nomeado um co-responsável pela comissão científica do CFN.

4 - Ao responsável por um projecto compete:

a) Assegurar o cumprimento do plano de trabalho e do orçamento do projecto;

b) Elaborar os relatórios parciais e final do projecto;

c) Fazer a gestão dos meios humanos colocados à disposição do projecto;

d) Propor a aquisição de bens e serviços, bem como a realização das missões no País e no estrangeiro no âmbito do projecto;

e) Dar parecer sobre o mapa de férias;

f) Fazer propostas sobre a admissão temporária de novos colaboradores cujos encargos são suportados pelo orçamento do projecto;

g) Propor o mapa de férias e de deslocações ao estrangeiro do pessoal do projecto.

Artigo 13.º

Serviços de apoio

1 - O CFN possui serviços de apoio administrativo e técnico, na dependência da comissão executiva.

2 - A comissão executiva pode atribuir a responsabilidade de um serviço de apoio ou de um conjunto de tarefas a um membro do CFN.

3 - Ao serviço de apoio administrativo compete:

a) Executar as tarefas relacionadas com o expediente e o secretariado;

b) Realizar as actividades associadas com a execução do orçamento;

c) Executar as tarefas associadas com a gestão do acervo da Biblioteca;

d) Realizar as actividades administrativas inerentes às relações internacionais.

4 - Ao serviço de apoio técnico compete:

a) Realizar a manutenção e os aperfeiçoamentos da rede e do parque informático;

b) Proceder à manutenção e ao desenvolvimento das aplicações de informática de gestão;

c) Dar apoio à actividade experimental.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Reuniões, deliberações e mandatos

1 - Às reuniões, deliberações e mandatos aplica-se o disposto no artigo 72.º dos Estatutos do IST.

2 - As reuniões ordinárias do plenário da comissão científica são anuais, as da comissão coordenadora são mensais, as da comissão executiva são quinzenais, as da comissão de acompanhamento são anuais e as da assembleia são bianuais.

3 - As reuniões extraordinárias do plenário da comissão científica são convocadas pelo presidente do CFN, por sua iniciativa, a pedido da comissão coordenadora ou por solicitação de, pelo menos, 25% dos seus membros.

4 - As reuniões extraordinárias da comissão coordenadora da comissão científica são convocadas pelo presidente do CFN, por sua iniciativa, a pedido da comissão executiva ou por solicitação de, pelo menos, 25% dos seus membros.

5 - As reuniões extraordinárias da comissão executiva são convocadas pelo presidente do CFN, a pedido de, pelo menos, um dos seus membros.

6 - As reuniões extraordinárias da assembleia são convocadas pelo presidente do CFN, por sua iniciativa, a pedido das comissões científica ou executiva, ou por solicitação de, pelo menos, 25% dos seus membros.

Artigo 15.º

Responsabilidades

Os membros dos órgãos do Centro de Fusão Nuclear são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 16.º

Eleições e ratificações

1 - A eleição do presidente do CFN é feita segundo regulamento eleitoral aprovado pela comissão científica.

2 - As ratificações previstas no presente Regulamento considerar-se-ão efectivadas se obtiveram a maioria dos votos expressos.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Revisão

A próxima revisão deste Regulamento só pode ser efectuada dois anos após a entrada em vigor da presente versão.

Artigo 18.º

Grupos

O CFN conta, actualmente, com os seguintes grupos:

a) Física Experimental, dirigido pelo professor Carlos Varandas;

b) Diagnósticos de Micro-Ondas, dirigido pela professora Maria Emília Manso;

c) Modernização e Teoria, dirigido pelo professor Fernando Serra;

d) Controlo e Aquisição de Dados, dirigido pelo Doutor Jorge Sousa.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo conselho científico do IST.

ANEXO I

Transcrição do artigo 4.º do contrato de associação

EURATOM-IST

"4.1 - The execution of the research projects to which this Contract relates shall be assigned by the Contracting Parties to the following Research Unit: the Centro de Fusão Nuclear of the Instituto Superior Técnico (hereinafter referred to as CFN-IST). The structure of this Unit, its composition and the distribution of tasks between IST itself and other organisations working for it within the frame of this Contract shall be decided by the Steering Committee. For positions of reponsibility the Steering Committee shall consider staff propesed by both Contracting Parties.

4.2 - The Research Unit shall be composed of personnel from the Contracting Parties and from any other organisation approved by the Steering Committee. Each member of the Unit's staff shall retain the conditions of service of this parent organization, but will otherwise conform to the local rules applicable at the establishment at which he is working.

4.3 - Staff assigned from the Research Unit to JET shall ber reintegrated following the termination of their assignment. Before assigning to JET any Euratom staff who at the time are members of the Research Unit, the Steering Committee shall decide on their future reintegration into the Unit.

4.4 - The Research Unit shall be directed by a Head of the Research Unit, who shall be appointed by the Steering Committee upon proposal by IST.

4.5 - The Head of the Research Unit shall direct the personnel and the research projects of the Unit in conformity with the instructions of the Steering Committee. He shall attend meetings of the Steering Committee in an advisory capacity. He shall render to the Steering Committee an account of the Unit's research projects and of the management of all funds granted for research on controlled thermonuclear fusion within the frame of this Contract. To this end, he shall required to supply the Steering Committee with any documents and information relevant to this research that the Committee may request, in addition to the documents mentioned in Articles 4.7, 5.2, 9, 11, 12 and 15.

4.6 - The Head of the Research Unit shall refer to the Steering Committee any operation required for the performance of this Contract which involves expenditure (excluding the staff of the Research Unit) greater than 150,000 ECU or a financial commitment going beyond the duration of this Contract. The legal acts pertaining to these operations shall be effected in accordance with the provisions of Article 6.

4.7 - The Head of the Research Unit shall keep separate account of all expenditure incurred within the frame of this Contract and shall comply with any instructions which the Steering Committee may give on this matter. These accounts shall be held at the disposal of the Steering Committee, the Contracting Parties, any persons authorized jointly by the latter, and of the Court of Auditors of the European Communities."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124103.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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