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Regulamento Interno 3/2003, de 29 de Maio

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Texto do documento

Regulamento interno 3/2003. - Por deliberação do conselho directivo de 24 de Novembro de 2002, foi homologado o regulamento da Secção Autónoma da Engenharia das Ciências Agrárias, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Regulamento da Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias

Preâmbulo

O ensino da Agricultura no Porto foi iniciado através do alvará com força de lei de 29 de Julho de 1803, que inclui uma cadeira de Agricultura na Academia Real da Marinha e Comércio. A reforma de Passos Manuel que cria a Academia Politécnica mantém o ensino da Agricultura, que só vem a desaparecer quando em 1911 é estabelecida a Universidade do Porto. Só em 1994 é retomada a tradição, com a criação da licenciatura em Engenharia das Ciências Agrárias.

A Secção Autónoma da Faculdade de Ciências é formada pelos docentes contratados para esta área científica.

Esta Secção Autónoma é responsável pela licenciatura em Engenharia das Ciências Agrárias.

Regulamento

1 - Esta Secção Autónoma é, dentro da Faculdade de Ciências, a unidade orgânica responsável pelas actividades na área da Engenharia das Ciências Agrárias.

2 - Para o exercício das suas actividades, esta Secção Autónoma disporá de espaços apropriados em Vairão, nos termos do protocolo estabelecido entre a Universidade do Porto e o Instituto de Ciências Agrárias de Vairão.

3 - São órgãos da Secção Autónoma:

a) A comissão científica;

b) A comissão de gestão.

4 - A comissão científica será constituída pelos docentes contratados para a Secção Autónoma com o grau de doutor ou equivalente.

5 - O coordenador da Secção Autónoma será eleito por um período de dois anos por todos os docentes da Secção contratados em regime de tempo integral.

6 - O coordenador nomeará um vice-coordenador.

7 - O coordenador e o vice-coordenador deverão ser docentes com vínculo contratual à Faculdade de Ciências, em regime de dedicação exclusiva.

8 - A comissão de gestão será constituída pelo coordenador, pelo vice-coordenador e mais um docente com vínculo contratual à Faculdade de Ciências, em regime de tempo integral.

9 - Cabe ao coordenador da Secção Autónoma:

a) Convocar e presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de gestão da Secção Autónoma;

b) Representar a comissão científica e a comissão de gestão da Secção Autónoma perante os órgãos da Faculdade de Ciências;

c) Exercer em permanência as funções que lhe forem cometidas pelos órgãos a que preside e as funções que nele sejam delegadas por estes órgãos.

10 - Cabe ao vice-coordenador substituir o coordenador nas suas faltas e ainda exercer todas as funções que nele sejam delegadas pelo coordenador.

11 - Compete à comissão científica:

a) Velar pelo desenvolvimento de todas as formas de actividade científica da Secção Autónoma, promovendo o aperfeiçoamento dos seus docentes, suscitando o apoio de instituições nacionais e estrangeiras e fomentando a mais alta qualidade do ensino;

b) Pronunciar-se e fazer propostas em todas as matérias da competência do conselho científico da Faculdade;

c) Eleger os dois coordenadores da licenciatura em Engenharia das Ciências Agrárias;

d) Destituir o coordenador da Secção Autónoma, por proposta subscrita pela maioria dos seus membros e aprovada por dois terços dos membros em exercício de funções.

12 - Compete à comissão de gestão da Secção Autónoma velar pelo bom funcionamento das actividades cometidas à Secção Autónoma e ainda pronunciar-se e fazer propostas sobre todas as matérias que, nos termos dos Estatutos da Faculdade, competem às comissões executivas dos departamentos.

13 - Este regulamento pode ser revisto a todo o tempo por iniciativa do presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências ou pelo coordenador da Secção Autónoma.

13 de Maio de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Machado da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123945.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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