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Despacho 9031/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Fixa o número de cidadãos a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado, nas forças armadas, para o ano civil seguinte.

Texto do documento

Despacho 9031/2007

O Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, estabeleceu mecanismos de controlo prévio das admissões de pessoal para prestação de serviço militar nas Forças Armadas nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), bem como das suas renovações.

O n.º 5 do artigo 6.º daquele decreto-lei prevê que as regras procedimentais e complementares de execução sejam fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da defesa nacional.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, os chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas enviam ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional as propostas fundamentadas de fixação do número de cidadãos a admitir nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) para o ano civil seguinte, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis em relação à data do início da primeira incorporação ou da publicação do aviso de abertura do 1.º concurso do ano em causa.

2 - Obtida a concordância do Ministro da Defesa Nacional, as propostas referidas no número anterior são remetidas ao Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças.

3 - As propostas referidas nos números anteriores devem incluir todos os elementos relevantes para a tomada da decisão, designadamente:

a) Número, tipo e duração dos contratos em RC e RV em vigor no respectivo ramo à data da proposta, por categoria e por classe ou especialidade;

b) Fundamentação da necessidade de proceder à celebração dos contratos;

c) Número, tipo e duração dos contratos a celebrar, por categoria e por classe ou especialidade;

d) Data previsível das incorporações;

e) Custos globais associados à celebração dos novos contratos;

f) Identificação da existência do respectivo cabimento orçamental.

4 - Os avisos de abertura de concursos para admissão de pessoal em RC ou RV devem fazer menção expressa ao despacho de autorização prévia dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto.

5 - A falta de fundamentação ou a insuficiência de informação determina a não concessão da autorização prévia, impossibilitando a abertura dos respectivos concursos ou a efectivação das incorporações até que seja apresentada a referida fundamentação e prestada a informação em falta.

6 - O teor dos despachos relativos às propostas referidas no n.º 1 deve ser comunicado aos ramos das Forças Armadas com uma antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data do início da primeira incorporação ou da publicação do aviso de abertura do 1.º concurso do ano em causa, conforme os casos.

7 - O disposto nos números anteriores é aplicável a eventuais propostas de alterações ao número de cidadãos a admitir em RC ou RV, previamente autorizado nos termos dos mesmos números.

8 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, os chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas enviam ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis em relação à data do fim de cada semestre, os mapas actualizados contendo o número total de efectivos a prestar serviço em RC ou RV, por categoria e por classe ou especialidade, acrescido da relação nominal dos militares susceptíveis de virem a manifestar a vontade de renovar o contrato no semestre subsequente.

9 - Os mapas previstos no número anterior são remetidos pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional ao Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças.

10 - As autorizações das renovações devem ser comunicadas aos ramos das Forças Armadas com uma antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data do início do semestre a que respeitam.

11 - O não envio ou envio sem uma antecedência mínima de 60 dias dos mapas previstos no n.º 8 ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional ou o não envio ou envio sem uma antecedência mínima de 40 dias dos mesmos mapas para o Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças determina a não autorização das renovações contratuais.

12 - A não prolação de decisão, por qualquer motivo, no prazo previsto equivale à concessão de autorização para a renovação dos contratos constantes da relação nominal a que se refere o n.º 8.

13 - O presente despacho produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação.

23 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/18/plain-212295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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