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Despacho 10322/2003, de 23 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 322/2003 (2.ª série). - Por despacho do conselho directivo de 25 de Fevereiro de 2003, foi aprovado o regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto:

Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos funcionários e agentes da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, abreviadamente designada por FCUP, bem como ao pessoal que com ela mantenha relações de trabalho com subordinação hierárquica e em regime de tempo completo, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.

2 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e duração do trabalho

1 - O período normal de funcionamento da FCUP inicia-se às 8 e termina às 20 horas. No entanto, devido à especificidade das funções desenvolvidas em determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos dependentes, o período normal de funcionamento dos mesmos poderá ser inferior ao limite mínimo e superior ao limite máximo anteriormente referido.

2 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e por determinação do director da Faculdade, a prestação de trabalho poderá ter lugar em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado. Em tais situações a compensação obedecerá ao disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - A duração máxima do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, em que poderá ser de nove horas, não sendo permitida, no entanto, a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 3.º

Período de atendimento

O horário de atendimento ao público, a efectuar pelos diversos serviços administrativos, será aprovado pelo director da Faculdade, mediante proposta dos respectivos directores de serviço, presidentes das unidades orgânicas e directores dos estabelecimentos dependentes. Este horário deverá ser afixado nos locais próprios e visível ao público.

Artigo 4.º

Regras de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal abrangido por este regulamento deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que lhe for atribuído, e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Todas as entradas e saídas do serviço devem ser acompanhadas de marcação de ponto, que consiste no registo da hora de entrada e saída de cada funcionário, agente ou contratado, através de sistemas electrónicos ou mecânicos.

3 - Cada funcionário deverá diariamente efectuar quatro marcações de ponto, duas para o período manhã e outras duas relativas ao período da tarde, com excepção daqueles abrangidos pelo horário de jornada contínua, que só efectuarão duas marcações de ponto.

4 - O registo de entradas e saídas será efectuado em terminais de leitura óptica, biométrica, magnética ou de proximidade de cartões personalizados, ou outros sistemas. Constitui grave infracção disciplinar a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas ou saídas por outrem que não o titular.

5 - O pessoal que, por exigência das suas funções, desempenha serviço no exterior, de forma permanente ou esporádica, está dispensado, nessas ocasiões, do cumprimento do n.º 2 do presente artigo, desde que devidamente autorizado pelo seu superior hierárquico.

6 - As dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade de horário de trabalho.

7 - A não existência de registo de marcação de ponto presume ausência ao serviço e respectiva marcação de falta. Esta falta deverá ser justificada no dia útil seguinte e nos casos de doença até cinco dias úteis, pelo funcionário, agente ou contratado ao seu superior hierárquico, nos termos da legislação aplicável.

8 - As anomalias ou erros resultantes de marcações de ponto defeituosas, bem como a falta de marcação de ponto por lapso, serão ressalvados pelos respectivos responsáveis quando se comprove a comparência no serviço do funcionário, agente ou contratado.

9 - Mediante justificação adequada e pedido de autorização prévia do respectivo superior hierárquico, o funcionário, agente ou contratado poderá ser dispensado, mensalmente, do cumprimento do respectivo horário de um único período de presença obrigatória, manhã ou tarde, devendo esse período ser compensado no prazo máximo de 15 dias úteis.

10 - A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos para todas as modalidades de horário de trabalho, com excepção do horário flexível, é permitida até ao limite de uma hora por semana, devendo ser efectuada em cada mês mediante alargamento ou redução do período de trabalho, dentro dos limites definidos no presente regulamento.

11 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média de trabalho diário, a qual deverá ser justificada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Controlo do registo de assiduidade e mapa de assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia e aos responsáveis das unidades orgânicas, estabelecimentos dependentes e serviços centrais a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários, agentes e contratados sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Na primeira semana de cada mês, os serviços administrativos (Secção de Recursos Humanos) da FCUP procederão à elaboração dos mapas provisórios de assiduidade, relativos ao mês anterior, com os registos de entradas e saídas.

3 - Os mapas referidos no número anterior serão enviados, até ao dia 8 de cada mês, aos presidentes das unidades orgânicas, directores de serviços e directores dos estabelecimentos dependentes, que deverão informar o que tiverem por conveniente, no que respeita aos seus funcionários, agentes ou contratados, por forma a permitir a elaboração dos mapas definitivos de efectividade.

4 - Os mapas de efectividade referidos no número anterior, elaborados com base nos registos de entradas e saídas, continuarão a ser enviados, dentro do prazo habitual, ou seja, nos primeiros 10 dias do mês seguinte àquele a que dizem respeito, pela direcção da FCUP aos serviços competentes da Reitoria.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

De acordo com a natureza e especificidade das actividades desenvolvidas na FCUP, são adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

1) Horário flexível;

2) Horário rígido;

3) Horário desfasado;

4) Horário específico;

5) Jornada contínua.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O horário flexível aplica-se a todo o pessoal em serviço na FCUP, com excepção daquele pessoal que, tendo em consideração o regular e eficaz funcionamento dos serviços, deva prestar serviço noutra modalidade de horário nos termos dos artigos seguintes.

2 - A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

Período da manhã - das 10 às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Com excepção destes períodos, que têm carácter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada funcionário no que respeita às horas de entrada e de saída.

3 - O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos nem a duração de trabalho diário exceder as nove horas.

4 - O pessoal que por exigência das suas funções se encontre fora das instalações da FCUP, de forma permanente ou temporária, fica dispensado, nesse período, do cumprimento do disposto no n.º 2.

5 - O regime de horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços e não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como telefonistas, motoristas e pessoal de secretariado, das obrigações que lhes forem cometidas nem dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado, ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

6 - Os responsáveis pelos serviços têm a responsabilidade de garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

7 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, o presidente da unidade orgânica, director do estabelecimento dependente ou director de serviços poderá determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória, acima indicados, dentro do período normal de funcionamento.

8 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, por recurso a meios adequados.

9 - A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos até ao limite de cinco horas por semana deverá ser efectuada em cada mês, mediante o alargamento ou a redução do período de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixadas e dos limites definidos no presente regulamento.

10 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deverá ser justificada nos termos da legislação aplicável por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho diário (sete horas).

11 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

12 - A ausência por inteiro num dia de trabalho, ainda que se mostre cumprido o número de horas exigido para o respectivo mês, dá origem à marcação de falta a justificar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido aplica-se ao pessoal em serviço na FCUP para cujas funções, tendo em consideração o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não seja possível adoptar a modalidade de horário flexível.

2 - O horário rígido é o seguinte:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

Artigo 9.º

Horário desfasado

O horário desfasado poderá ser praticado, para além dos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, pelo pessoal a exercer funções em serviços que se devam manter em funcionamento à hora de almoço e noutros casos em que essa modalidade se mostre mais adequada.

Artigo 10.º

Horário específico

O horário específico poderá ser praticado pelo pessoal abrangido pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, mediante autorização do director da Faculdade.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, mediante requerimento dos interessados e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do director da FCUP, de acordo com as necessidades específicas de funcionamento dos serviços.

2 - A duração do trabalho em jornada contínua é de seis horas e meia.

3 - A prestação de trabalho em jornada contínua deve obedecer às seguintes regras cumulativas:

Deve consistir na prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente uma parte do dia, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;

Deve implicar uma redução de meia hora no período normal de trabalho diário, não incluindo o período de descanso referido na alínea anterior.

Artigo 12.º

Aplicação do regime de prestação e horário de trabalho

1 - A determinação para cada funcionário do regime de prestação de trabalho e horário mais adequado compete ao respectivo superior hierárquico, estando, no entanto, sujeito à aprovação do director da FCUP.

2 - O disposto no número anterior terá necessariamente em atenção o interesse da instituição e, sempre que possível, deverá atender aos interesses dos funcionários, agentes ou contratados em questão.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Por motivos de segurança e controlo de acesso aos diversos locais de trabalho da Faculdade de Ciências, independentemente do tipo de horário, todo o pessoal, inclusive os dirigentes ou equiparados, em serviço nas unidades orgânicas, estabelecimentos dependentes, ou outros serviços da FCUP, deve efectuar o registo de entrada e saída nos terminais existentes para esse efeito.

2 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do director da Faculdade.

3 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

5 - O presente regulamento poderá ser revisto pelo conselho directivo da FCUP sempre que se considere necessário adequá-lo à legislação vigente e ou aos interesses da Faculdade.

7 de Maio de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Machado da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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