Interpretação técnica n.º 5
Directriz contabilística n.º 7 - Contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento - Divulgações I - Questão - a contabilização das despesas de investigação e de desenvolvimento encontra-se regulada na directriz contabilística n.º 7. Contudo, esta norma é omissa em matéria de divulgações do esforço em investigação e desenvolvimento (I&D) efectuado pelas entidades.Nestas circunstâncias, a Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística considera a necessidade de instituir um entendimento geral acerca do modo como deve ser divulgado no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados o esforço das entidades em matéria de I&D, pelo que delibera emitir a presente interpretação técnica.
II - Entendimento - face ao exposto considera-se que sem prejuízo de exigências constantes de outros diplomas legais, em alínea apropriada da nota 48 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, deve ser divulgada a quantia global do esforço de I&D que tenha sido reconhecido como gasto no período contabilístico.
A quantia a divulgar incluirá, assim, todos os gastos por natureza que sejam, face ao seu destino, classificáveis como gasto de I&D (por exemplo: gastos com pessoal afecto à actividade de I&D, bens e serviços usados, amortizações, quer dos bens do imobilizado utilizados na actividade de I&D, quer dos gastos de I&D que tenham sido capitalizados na conta 432, "Despesas de investigação e de desenvolvimento").
Aprovada pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística, nos termos da alínea d) do artigo 2.º e da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 367/99, de 18 de Setembro, na sua reunião de 7 de Março
15 de Março de 2007. - A Presidente da Comissão Executiva, Maria Isabel Castelão Silva.