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Aviso 4080/2003, de 23 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4080/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento dos Cemitérios e Casa Mortuária da Freguesia, aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de São José da Lamarosa de 9 de Fevereiro de 2003 e homologado pela Assembleia de Freguesia de São José da Lamarosa, na sua sessão de 13 de Abril de 2003.

Regulamento dos Cemitérios da Junta de Freguesia de São José da Lamarosa

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Os cemitérios da freguesia de São José da Lamarosa destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia, observadas as disposições legais e regulamento:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Funcionamento

Artigo 2.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço nos cemitérios.

1 - Compete, ainda, aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 4.º

Realização de obras:

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumação, exumações, trasladações e respectivos ficheiros, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade dos cemitérios, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO II

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 7.º

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 8.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexa II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia, dependem de prévia autorização desta.

Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

Artigo 9.º

Os documentos referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO I

Inumações em sepulturas

Artigo 10.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 11.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimentos - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 12.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhão procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 13.º

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as quais poderá proceder-se à exumação;

Artigo 14.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (ver nota *), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização forem exclusiva e perpetuamente concedidas pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registarem os direitos adquiridos. (ver nota 1)

(nota *) (nota 1) Só após o uso do aditivo, mantendo actualmente os cinco anos.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 15.º

A inumação em jazigo terá de obedecer à seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 16.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 17.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (ver nota *), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 18.º

1 - Passados três anos sobre a data da inumação e desde que seja procedida conforme artigo 15.º, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto. (ver nota 2)

(nota *) (nota 2) Segue o mesmo procedimento do artigo 14.º

Artigo 19.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 20.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 21.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 22.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 23.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia comunicará à conservatória de registo civil a trasladação.

Artigo 24.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 25.º

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superiores a 10 anos, nem se apresentem a reinvindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas ou de outras situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 26.º

Decorrido o prazo de 60 dias previstos no artigo 26.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 27.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou declaração de abandono.

Artigo 28.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Artigo 29.º

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respectiva por um período de quatro meses;

b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO VI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 30.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Coruche. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectam a estrutura da obra inicial.

Artigo 31.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 32.º

Os jazigos da Junta de Freguesia ou particulares, serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispôr-se em subterrâneos.

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 33.º

Os ossários da Junta de Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 34.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 35.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 36.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e de embelezamento da jazigos e sepulturas

Artigo 37.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Junta de Freguesia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 38.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 39.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem dos cemitérios sem a anuência do coveiro responsável pelo cemitério.

Artigo 40.º

Não poderão sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 41.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 42.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 43.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 40.º serão punidas com a coima de 125 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia

Artigo 45.º

Organização dos serviços

(ver documento original)

Artigo 46.º

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia e publicação no Diário da República, 2.ª série, e revoga o regulamento actualmente em vigor.

Regulamento de Utilização da Casa Mortuária

1 - A casa mortuária, construída pela Junta de Freguesia de São José da Lamarosa irá fazer parte integrante do equipamento colectivo da freguesia, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia, e ainda aqueles que nela não residem, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia.

a) A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta irá suportar com a limpeza e conservação.

b) A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residem na área da freguesia.

c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária na secretaria da Junta.

d) Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro.

e) O pagamento da taxa será sempre efectuado na secretaria.

f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será também efectuado na secretaria, segunda-feira imediata ao funeral.

2 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da casa mortuária.

3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

4 - A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida das 6 às 24 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

5 - O presente Regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia.

O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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