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Portaria 675/78, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza os TLP a contrair um empréstimo de 500000 contos na Caixa Geral de Depósitos.

Texto do documento

Portaria 675/78

de 23 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto da Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo I do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, o seguinte:

1 - Autorizar a referida Empresa a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos no montante de 500000 contos, pelo prazo de oito anos, amortizável em dezasseis prestações semestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros, vencendo juros à taxa de 18,75% ao ano, ajustável em função das variações que venha a sofrer o limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico, podendo ser outra a taxa inicial se ao tempo da assinatura do contrato de empréstimo aquela já tiver sido legalmente alterada, empréstimo que será garantido por consignação das receitas em geral dos Telefones de Lisboa e Porto.

2 - Esta portaria anula idêntica portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 26 de Maio de 1978.

3 - A presente portaria produz efeitos a partir de 26 de Maio de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 6 de Novembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-212224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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