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Despacho Normativo 22/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas nacionais complementares ao Regulamento (CE) n.º 320/2006 (EUR-Lex), do Conselho, e ao Regulamento (CE) n.º 968/2006 (EUR-Lex), da Comissão, sobre a indústria açucareira.

Texto do documento

Despacho normativo 22/2007

O Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, inclui, entre as suas disposições, a atribuição de uma ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro sediadas nos territórios dos Estados membros com o objectivo de facilitar a sua adaptação à reforma do sector.

Trata-se de uma ajuda que é concedida com base num plano de actividades elaborado pelas empresas beneficiárias com os objectivos, medidas, calendário e plano financeiro que pretendem desenvolver para se adaptar à reestruturação da indústria açucareira, o qual é sujeito a aprovação pelas autoridades competentes de cada Estado membro.

O montante global disponibilizado para Portugal pela União Europeia é de 24,4 milhões de euros, durante as quatro campanhas de comercialização de 2006-2007 a 2009-2010.

Importa, por isso, estabelecer as normas nacionais necessárias à execução do regime comunitário da ajuda atribuída às refinarias a tempo inteiro.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Comissão, de 27 de Junho, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as normas nacionais complementares ao Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, e ao Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Comissão, relativos ao regime de atribuição da ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro.

Artigo 2.º Montante da ajuda Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante global da ajuda comunitária disponibilizado para Portugal é afectado à RAR - Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A., e à Tate & Lyle Açúcares Portugal, S. A., por força do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Comissão, de acordo com a evolução recente do respectivo abastecimento em açúcar bruto de cana, nos termos seguintes:

a) 10,98 milhões de euros à RAR - Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A.;

b) 13,42 milhões de euros à Tate & Lyle Açúcares Portugal, S. A.

Artigo 3.º Do pedido 1 - O pedido de ajuda deve ser apresentado pelas empresas beneficiárias ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em formulário próprio fornecido por este Instituto, nos 10 dias seguintes ao da publicação do presente diploma.

2 - O pedido deve ser acompanhado por um plano de actividades da empresa respectiva, elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Comissão.

3 - O IFAP, I. P., deve enviar ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) o plano de actividades das empresas beneficiárias nos dois dias seguintes ao da sua recepção para os efeitos previstos no número seguinte.

4 - Cabe ao GPP decidir da aprovação do plano de actividades dentro dos limites financeiros fixados nos termos do artigo anterior e da elegibilidade das respectivas despesas.

5 - Cabe ainda ao GPP notificar o IFAP, I. P., da sua decisão nos 12 dias seguintes ao da recepção do pedido, bem como a Comissão Europeia.

6 - Na sequência da recepção da notificação referida no número anterior, os requerentes são notificados pelo IFAP, I. P., da decisão tomada pela administração.

Artigo 4.º Do pagamento O pagamento da ajuda prevista neste diploma é efectuado pelo IFAP, I. P., nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Comissão, às empresas com um plano de actividades aprovado e de acordo com as despesas elegíveis.

Artigo 5.º Dos controlos São efectuados controlos pelo IFAP, I. P., após a apresentação pela empresa beneficiária neste Instituto do relatório de execução do plano de actividades antes do primeiro pagamento da ajuda.

Artigo 6.º Das penalizações Sempre que uma empresa não cumpra as suas obrigações, previstas nos termos do plano de actividades aprovado, está sujeita ao regime de penalidades estabelecido pelo artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 968/2006.

27 de Abril de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/17/plain-212190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212190.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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