de 21 de Novembro
Considerando a conveniência de estabelecer, relativamente a lugares de director de serviço, a comunicação dos quadros do Ministério do Comércio e Turismo:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Os lugares de director de serviço dos quadros dos serviços do Ministério do Comércio e Turismo poderão ser preenchidos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por pessoal dos quadros dos serviços e organismos do mesmo ou de outro Ministério com curso superior, formação adequada e reconhecido mérito.
2 - As situações previstas no número anterior não dão origem a abertura de vaga nos quadros donde os funcionários provêm.
3 - O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 deste artigo contará, para todos os eleitos. como se o tivesse sido nos quadros a que pertencem os funcionários, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.