Despacho 8959/2007, de 17 de Maio
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 95, de 17.05.2007, Pág. 13099
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Data:
2007-05-17
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Actualiza o valor do subsídio de alimentação a abonar ao pessoal da GNR e da PSP para 2007.
Despacho 8959/2007, de 30 de Abril de 2007
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos e praças e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:
Primeira refeição (pequeno-almoço) - Euro 0,88;
Almoço/jantar - Euro 4,03;
Diária - Euro 94,8.
2 - Nos casos em que o abono seja feito em dinheiro, depois de autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo este quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.
3 - Os quantitativos fixados no n.º 1 produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
30 de Abril de 2007. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/17/plain-212179.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212179.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-07-02 -
Decreto-Lei
271/77 -
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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