Acordo coletivo de trabalho n.º 207/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Junta de Freguesia de Sarnadas de Ródão e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Acordo coletivo de empregador público, sobre duração e organização do tempo de trabalho, celebrado entre a Junta de Freguesia de Sarnadas de Ródão, representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, Sr. Vergílio Jorge Pires, e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, representado pelos Srs. José Alberto Valente Rocha e Guilhermina Maria Homem Bispo Leite Marques, dirigentes nacionais do STAL na qualidade de mandatários.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP ou simplesmente acordo, aplica-se aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, filiados no Sindicato subscritor, que exercem funções na Freguesia de Sarnadas de Ródão, doravante também designado por Município ou por Empregador Público.
2 - O acordo aplica-se ainda, a todos os trabalhadores do Município, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato outorgante.
3 - O presente ACEP aplica-se ainda aos restantes trabalhadores ao serviço do Empregador Público, salvo oposição expressa de trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar ACEP, relativamente aos seus associados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 370.º da LTFP.
4 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, estima-se que serão abrangidos por este acordo cerca de 3 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 - O acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 - A denúncia e sobrevigência deste acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período de funcionamento e atendimento dos serviços
1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 08h00 e as 20h00.
2 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços, têm de ser afixados de forma visível junto dos mesmos e divulgados na página Web.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é fixado em 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, salvaguardada a existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos no presente acordo, sem prejuízo do disposto na LTFP.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - O Empregador Público não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração ao horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o Empregador Público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção que foram previamente informados e consultados os delegados sindicais.
7 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.
8 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 5.ª
Intervalo de descanso e descanso semanal
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, salvo em casos especiais devidamente justificados, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho seguido.
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado respetivamente.
3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LTFP.
Cláusula 6.ª
Noção de horário de trabalho
Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.
Cláusula 7.ª
Modalidades de horário de Trabalho
1 - A Freguesia de Sarnadas de Ródão adota a modalidade de horário rígido, podendo todavia, nos termos da lei e do presente acordo, serem possíveis as seguintes modalidades de organização de trabalho:
a) Horário desfasado;
b) Jornada contínua;
c) Horário flexível;
d) Trabalho por turnos;
e) Isenção de horário de trabalho.
2 - A adoção das modalidades de trabalho é decidida pelo Presidente da Junta de Freguesia ou a quem esta competência tenha sido delegada, ouvidos os trabalhadores e após negociação com a associação sindical signatária do presente acordo, nos termos da lei.
3 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido na cláusula seguinte.
Cláusula 8.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por decisão do dirigente máximo ou de quem tenha a respetiva competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da LTFP;
b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, conforme preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da LTFP.
Cláusula 9.ª
Horário rígido
Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.
Cláusula 10.ª
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - É permitida a fixação de horário desfasado, havendo fundamentada conveniência de serviço, designadamente nos sectores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.,
3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Junta de Freguesia, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.
4 - Após o cumprimento dos pressupostos previstos no número anterior, a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho é feita pelo dirigente do respetivo serviço, o qual deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Cláusula 11.ª
Jornada contínua
1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso de (15) quinze minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de 30 (trinta) minutos.
3 - A jornada contínua pode ser adotada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 12.ª
Horário Flexível
1 - Horário flexível é a modalidade de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que respeitando as plataformas fixas de presença obrigatória no serviço.
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nem mais de cinco horas consecutivas.
4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) É obrigatório o cumprimento das plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
b) A interrupção obrigatória do trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas;
c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês.
5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento do serviço;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
6 - No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
8 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
9 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6 da presente cláusula, a duração média do trabalho é de 7 horas diárias e 35 semanais.
Cláusula 13.ª
Trabalho por turnos
1 - A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.
3 - No horário por turnos, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
4 - Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
5 - Os turnos devem, quando possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
Cláusula 14.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - A isenção de horário de trabalho aplica-se a todos os trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser exercidas fora dos limites dos horários de trabalho normais ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador se encontra colocado, dependendo de acordo, que deve ser reduzido a escrito, entre o Empregador Público e o trabalhador.
2 - A isenção do horário de trabalho, nos casos previstos no número anterior reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
5 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento, quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.
Cláusula 15.ª
Trabalho noturno
1 - Considera-se período de trabalho noturno, o trabalho compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afetos às seguintes atividades:
a) Carreira de assistente operacional, nas atividades de distribuição e abastecimento de água;
b) Carreira de assistente operacional e assistente técnico, no serviço de proteção civil;
c) Carreira de assistente operacional, nas atividades de recolha de lixo e incineração.
2 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
3 - O trabalhador noturno integrado nas carreiras e afeto às atividades identificadas no n.º 1 não pode prestar mais de nove horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho noturno.
4 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de descanso compensatório previsto no artigo 229.º do Código do Trabalho.
5 - As horas prestadas como trabalho noturno por trabalhador inserido nas carreiras e afeto às atividades identificadas no n.º 1 devem ser remuneradas nos termos do n.º 1 do artigo 160.º da LTFP.
Cláusula 16.ª
Trabalho suplementar
1 - Considera -se trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante.
Cláusula 17.ª
Limite anual da duração do trabalho suplementar
1 - O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no artigo 227.º do Código do Trabalho é de 200 horas por ano.
2 - O trabalho suplementar não pode exceder:
a) 2 horas, por dia normal de trabalho;
b) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;
c) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
Cláusula 18.ª
Trabalho a tempo parcial
1 - Por acordo entre o trabalhador e o Município, o período normal de trabalho semanal pode ser inferior ao estabelecido no n.º 1 da cláusula deste Acordo referente ao Período normal de trabalho e sua organização.
2 - O trabalho a tempo parcial é prestado de segunda a sexta-feira, em todos ou alguns dias, devendo o número de horas diárias ou de dias de trabalho semanal ser fixado por acordo.
3 - O trabalho a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, bem como ao subsídio de refeição.
4 - Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
5 - Se o período normal de trabalho não for igual, em cada semana, é considerada a respetiva média num período de 2 meses.
6 - O acordo ao regime de trabalho a tempo parcial é concebido tendo em conta as seguintes situações preferenciais, nos termos do previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código do Trabalho:
a) Trabalhadores com responsabilidades familiares;
b) Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
c) Pessoa com deficiência ou doença crónica;
d) Trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Cláusula 19.ª
Teletrabalho
1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço do Município, e através de recursos a tecnologias de informação e comunicação.
2 - Pode ser adotada, com o prévio acordo do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia técnica, designadamente, a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 167.º do Código do Trabalho, a duração inicial do contrato para prestação subordinada de teletrabalho, sujeito à forma escrita, celebrado entre a Entidade Empregadora Pública e o trabalhador, não pode exceder três anos, podendo ser denunciado, por iniciativa de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias de execução.
4 - Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
5 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções em regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação se for o caso.
6 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só podem ter por objeto o controlo da atividade laboral e dos respetivos equipamentos; podendo apenas ser efetuadas entre as nove e as dezanove horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
Cláusula 20.ª
Interrupções ocasionais
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento do Município.
2 - A autorização para as interrupções ocasionais deve ser solicitada ao Presidente, ou a quem tenha esta competência tenha sido delegada, com antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.
3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço.
CAPÍTULO III
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 21.ª
Princípios gerais
1 - Constitui dever do Município instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças profissionais.
2 - O Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 - O Município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 22.ª
Deveres específicos do Município
O Município é obrigado a:
a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;
d) Dar o seu apoio à comissão de segurança, higiene e saúde e aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;
e) Consultar a comissão de segurança, higiene e saúde e os representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;
f) Tomar as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomendações da comissão de higiene e segurança;
g) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde;
h) Em tudo quanto for omisso nas alíneas anteriores, aplica-se o disposto no artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.
Cláusula 23.ª
Obrigações dos trabalhadores
1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo Município;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo Município, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas pata tal situação.
2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 - As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do Município pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Cláusula 24.ª
Locais para refeição
Sem prejuízo da existência de um refeitório geral, nos casos em que se revele indispensável, nomeadamente por motivos relacionados com a duração e horário de trabalho, o Município porá a disposição dos trabalhadores, um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários ao aquecimento de refeições ligeiras.
Cláusula 25.ª
Medicina no trabalho
O Município no cumprimento do disposto no artigo 74.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, adotou a modalidade de serviço externo na organização do serviço de segurança e saúde.
Cláusula 26.ª
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 26.º e seguintes da Lei 102/2009, de 10 de setembro, o Município compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do ato eleitoral.
2 - O Município compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral dos meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções.
Cláusula 27.ª
Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções de um crédito de 5 horas por mês.
2 - Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores deve avisar, por escrito, o Município com a antecedência de dois dias, salvo motivo atendível.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Cláusula 28.ª
Comissão Paritária
1 - A comissão paritária é composta por dois membros de cada parte.
2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste acordo, a identificação dos seus representantes.
4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos membros representante de cada parte.
7 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste acordo.
8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por iniciativa de qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.
12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por e-mail com recibo de entrega ou por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 29.ª
Divulgação
A entidade empregadora pública obriga-se a distribuir, pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente acordo.
Cláusula 30.ª
Participação dos trabalhadores
1 - A entidade empregadora pública compromete -se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 - Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 465.º do Código do Trabalho, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 31.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designado com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Sarnadas de Ródão, aos 5 dias do mês de janeiro de 2015.
Pelo Empregador Público:
O Presidente da Junta de Freguesia, Vergílio Jorge Pires.
Pela Associação Sindical:
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
José Alberto Valente Rocha, Dirigente Nacional do STAL, na qualidade de mandatário.
Guilhermina Maria Homem Bispo Leite Marques, Dirigente Nacional do STAL, na qualidade de mandatário.
Depositado em 26 de outubro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 127/2015, a fl. 51 do livro n.º 1.
13 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.
209117947