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Despacho 13916/2015, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Cátedra Convidada FCT Infante Dom Henrique para os Estudos Insulares Atlânticos e a Globalização

Texto do documento

Despacho 13916/2015

Por despacho de 13 de novembro de 2015, do Reitor da Universidade, considerando que o projeto de Regulamento da Cátedra Convidada FCT Infante Dom Henrique para os Estudos Insulares Atlânticos e a Globalização, não obstante se tratar de um regulamento interno, cumpriu os requisitos legais aplicáveis exigidos pelo artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES);

Verificando-se que o referido regulamento foi homologado pelo Magnífico Reitor da Universidade Aberta (UAb) em 4 de novembro de 2015, no uso da competência conferida pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e pelo artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da UAb, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro;

Tendo em conta que a produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, de acordo com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, salvaguardada a sua entrada em vigor à data da homologação, nos termos do artigo 140.º do CPA;

Determina-se a publicação no Diário da República do Regulamento da Cátedra Convidada FCT Infante Dom Henrique para os Estudos Insulares Atlânticos e a Globalização, em anexo.

ANEXO

Regulamento da Cátedra Convidada FCT Infante Dom Henrique para os Estudos Insulares Atlânticos e a Globalização

Exposição de motivos

A Cátedra Convidada FCT Infante Dom Henrique para os Estudos Insulares Atlânticos e a Globalização (CIDH) é acolhida na Universidade Aberta no âmbito do Polo do Centro de Literaturas e Culturas Lusófonas e Europeias (CLEPUL) da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL) e financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT),pela Agência para o Desenvolvimento da Cultura Atlântica (APCA) e pelo Instituto Açoriano de Cultura (IAC), sem prejuízo da existência de novos financiadores no futuro.

A CIDH institui-se à luz de um ideário científico e pedagógico com o escopo de promover a investigação fundamental e aplicada da herança cultural e científica das ilhas lusófonas, articulada com o escopo de renovar e enriquecer os conteúdos pedagógicos das universidades de língua portuguesa e dos territórios das diásporas insulares provindas das ilhas atlânticas no quadro do contexto hodierno da globalização.

Assente numa matriz epistemológica marcadamente interdisciplinar e transdisciplinar, a partir da sua inserção na Universidade Aberta, em cooperação estreita com o CLEPUL e outros centros de investigação e investigadores de referência de todo o mundo, no domínio das Ciências Sociais e Humanas, sem prescindir das relações com outros domínios e áreas do conhecimento, esta Cátedra tem como desiderato primordial dinamizar a pesquisa em torno do património material e imaterial e as relações políticas, sociais e culturais das ilhas atlânticas de língua portuguesa, de modo a contribuir para o seu conhecimento mais sistematizado e aprofundado. Este conhecimento crítico, desenvolvido e disseminado através de projetos de investigação, ensino e transferência do conhecimento, favorecerá a valorização das ilhas e a sua inserção nas redes globais. Daí decorrem inequívocas vantagens, não só no plano científico, mas também em termos de desenvolvimento, nomeadamente para a indústria do turismo e visando o desenvolvimento de aplicações inovadoras no plano da afirmação da herança cultural em língua portuguesa nas instâncias de reconhecimento mundial.

Com a crescente proliferação dos estudos nesológicos no plano internacional, através da constituição de instituições em diferentes países com geografia insular, impunha-se a criação na Universidade Portuguesa de uma Cátedra vocacionada para os estudos das ilhas ligadas, histórica, política e culturalmente, a Portugal.

Esta Cátedra, a partir da área geral dos estudos de cultura, pretende convocar as mais diversas áreas científicas para desenvolver projetos de investigação, formação avançada e transferência do conhecimento, assentes no desiderato de obter resultados marcados pela transversalidade científica e pela complexidade das análises, com vista a uma atualização do conhecimento sobre as modalidades de criação cultural e científica em ambiente insular.

A criação desta Cátedra insere-se na projeção programática da relevância da geografia das insularidades no século XXI, defendida por Grant MacCall, que considerou o nosso milénio como sendo o das ilhas. À luz desta convicção tornada lema, foi lançado, no quadro de organizações mundiais como a UNESCO, um debate e programa de investigação científica em ordem a conhecer o papel das ilhas no contexto das sociedades hipermodernas e das relações de rede em pleno aprofundamento do processo de globalização. As comunidades científicas estão cada vez mais sensíveis ao lugar distintivo das ilhas e das redes que formam os arquipélagos, num estudo retrospetivo e prospetivo destes espaços extracontinentais que tenha em consideração a sua importância política e geoestratégica e as suas particularidades culturais e identitárias.

Nestes termos, em conformidade com as considerações anteriores, a Comissão Instaladora da Cátedra, nomeada pelo Despacho Reitoral n.º 83/R/2015 aprova o presente regulamento interno denominado "Regulamento da Cátedra Convidada FCT Infante Dom Henrique para os Estudos Insulares Atlânticos e a Globalização", que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os fins e o modo de funcionamento da "Cátedra Convidada FCT Infante Dom Henrique para os Estudos Insulares Atlânticos e a Globalização" (CIDH), criada pelo Contrato Programa celebrado entre a FCT e a UAb, em 1 de julho de 2015, abreviadamente designada por Cátedra.

Artigo 2.º

Natureza

A CIDH é uma unidade avançada de investigação e ensino da UAb, sem o estatuto de unidade orgânica, que se constitui como estrutura de natureza interdisciplinar em que participam professores e investigadores de todo o mundo, escolhidos em função do seu elevado mérito e potencial científico, articulados por áreas de saber e projetos de investigação e ensino.

Artigo 3.º

Organização

A Cátedra tem um organigrama funcional específico, regendo-se pelo presente Regulamento e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Artigo 4.º

Obrigações e Direitos

A Cátedra assume todas as obrigações e direitos resultantes do Contrato Programa estabelecido entre a FCT, a UAb e os financiadores privados.

Artigo 5.º

Fins

1 - A Cátedra constitui-se como polo aglutinador de projetos científicos de investigação e ensino em temas ligados às questões da insularidade no quadro das ilhas atlânticas, em particular as ilhas lusófonas ou ligadas à comunidade dos Países de Língua Portuguesa, no contexto dos dinamismos complexos do fenómeno da globalização.

2 - De natureza marcadamente interdisciplinar, a Cátedra desenvolverá a sua ação integrando múltiplas áreas científicas, nomeadamente: a Filosofia, a Ciência Política, a História, a Educação (com particular relevo para a Educação a Distância e em Rede), o Direito, a Cultura, a Arquitetura, a Teologia, a Linguística, a Física, a Matemática, a Astronomia e a Geografia.

3 - Para satisfação dos seus fins, a Cátedra promoverá a organização de congressos, seminários e conferências, com especialistas nacionais e estrangeiros, programas de pós-graduação, assim como de cursos livres e de especialização sobre os temas da sua pesquisa. Poderá ainda levar a cabo outras realizações que se mostrem especialmente pertinentes para prosseguir os seus fins.

4 - A Cátedra pode angariar recursos para atribuir bolsas de investigação no quadro dos seus projetos de investigação.

5 - A Cátedra poderá estabelecer acordos, a fim de melhor realizar os seus objetivos, com instituições, nacionais e internacionais, que tenham especial vocação para a promoção da ciência e da cultura.

Artigo 6.º

Atividades

1 - As atividades da Cátedra são planeadas pelo seu Diretor em cooperação com o Conselho de Direção no início de cada ano, e submetidas para apreciação aos órgãos competentes.

2 - As ações da Cátedra podem ser projetadas, promovidas e concretizadas em parceria com outras instituições, nacionais e internacionais.

3 - As iniciativas no âmbito da Cátedra serão presididas pelo seu Diretor.

Artigo 7.º

Sede

A Cátedra tem o seu domicílio no edifício-sede da Universidade Aberta, na Rua da Escola Politécnica, 141-147, em Lisboa.

Artigo 8.º

Órgãos da Cátedra

1 - São órgãos da Cátedra o Diretor, o Conselho de Direção, o Conselho Científico e o Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais.

2 - A Cátedra disporá ainda de um Secretariado, de apoio aos órgãos de direção administrativa e científica.

3 - A Cátedra integrará um corpo de professores e investigadores de carreira, assim como docentes e investigadores que sejam titulares do grau de doutor e, ainda, investigadores em fase de formação ou complementação dos seus estudos.

Artigo 9.º

Diretor

O Diretor é o professor e investigador detentor da Cátedra, que será nomeado pelo Reitor por um prazo de 5 anos, renovável por igual ou diferente período, a quem compete:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direção;

b) Assinar os ofícios e expediente da Cátedra;

c) Preparar o orçamento e elaborar relatórios científicos e de contas da Cátedra;

d) Propor os nomes dos coordenadores de áreas e projetos científicos.

e) Dirigir todas as ações conducentes à prossecução dos fins da Cátedra.

Artigo 10.º

Conselho de Direção

1 - O Conselho de Direção é constituído pelo Diretor, um Diretor-Adjunto, um Secretário, um Tesoureiro e até três vogais, dois dos quais indicados pela APCA e pelo IAC.

2 - Os membros do Conselho de Direção são nomeados pelo Reitor, sob proposta do Diretor, que terá em conta os nomes indicados pela APCA e o IAC.

3 - Ao Conselho de Direção compete gerir a Cátedra, no âmbito dos seus fins e atividades, aprovar os nomes dos coordenadores de áreas e projetos científicos, estabelecer os critérios de admissão ao Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais e aprovar a admissão de novos membros, e ainda conceber e aprovar o Plano e Orçamento anual, os planos financeiros relativos a projetos específicos e os relatórios científicos e de contas.

Artigo 11.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é presidido pelo Diretor da Cátedra.

2 - O Conselho Científico é formado por personalidades de reconhecida competência no domínio e áreas científicas de intervenção da Cátedra.

3 - O Conselho Científico reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para dar parecer sobre o plano de atividades da Cátedra e apreciar a sua execução.

4 - Extraordinariamente, o Conselho Científico reunirá sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 12.º

Conselho Internacional de Mecenas e de Parceiros Institucionais

1 - O Conselho Internacional de Mecenas e de Parceiros Institucionais é constituído pelo Reitor, que preside, pelo Diretor, por representantes da APCA e do IAC e pelos doadores e por todos aqueles cujas contribuições, de algum modo, sejam consideradas relevantes para o cumprimento dos objetivos da Cátedra.

2 - Poderão ainda integrar o Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais todas as personalidades ou instituições, nacionais ou estrangeiras, que, pelo seu prestígio ou pelo seu contributo para o desenvolvimento da ciência, cultura e inovação organizacional, valorizem a Cátedra e sejam úteis para a prossecução dos seus fins.

3 - O Conselho de Direção estabelece, todos os anos, o valor da contribuição ou as condições mínimas exigíveis para que uma personalidade ou instituição possa adquirir a condição de membro do Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais.

4 - A contribuição prevista no número anterior poderá ser feita em espécie, mas o seu valor, para efeitos da sua designação para membro do Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais, será sempre traduzido em euros.

5 - Os membros do Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais são designados pelo Reitor sob proposta do Conselho de Direção e exercerão as suas funções enquanto respeitarem os critérios que permitiram a sua admissão.

6 - Quando os membros do Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais sejam pessoas coletivas devem fazer-se representar por uma pessoa singular.

7 - Ao Conselho de Mecenas e Parceiros Institucionais compete, designadamente, dar parecer sobre as políticas e orientação de investimento da Cátedra, propor a realização de novos projetos para a Cátedra e participar ativamente na procura de soluções para o seu financiamento.

8 - O Conselho Internacional de Mecenas e Parceiros Institucionais reúne sempre que for convocada pelo seu presidente.

Artigo 13.º

Gestão

1 - A Cátedra dispõe de autonomia de gestão, nos termos do Plano de Atividades aprovado anualmente, para gerir os fundos que lhes são afetos, transferidos pelas instituições subscritoras do Contrato Programa de constituição da Cátedra, assim como os fundos transferidos por outras entidades que, ao longo do tempo, nos termos do referido Contrato Programa, aceitem apoiá-la.

2 - Para o seu funcionamento, nos termos do Contrato Programa, a Cátedra dispõe ainda dos fundos resultantes do financiamento concedido pelas instituições fundadoras e de outras receitas provenientes do exercício das suas iniciativas, assim como de eventuais contribuições, subvenções ou donativos que lhe sejam feitos, não implicando sobre-financiamento.

3 - As atividades da Cátedra são suportadas por um orçamento que será anualmente aprovado pelo Conselho de Direção da Cátedra e sujeito a controlo das instâncias legais.

4 - A Cátedra articula-se diretamente com os serviços financeiros da UAb, que, para o efeito, de acordo com as regras públicas em vigor na instituição, criarão e administrarão um centro de custos específico da Cátedra.

5 - Anualmente, a Cátedra prestará contas públicas das suas atividades.

Artigo 14.º

Duração

1 - A Cátedra é constituída, nos termos do Contrato Programa celebrado entre a FCT e a UAb, pelo período de 5 anos, podendo continuar a existir depois desse período, para promoção dos interesses das instituições envolvidas, no respeito pelo direito em vigor.

2 - Em caso de dissolução da Cátedra, os ativos existentes revertem para a UAb, enquanto instituição de acolhimento.

Artigo 15.º

Omissões

Para as situações omissas no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pelo Decreto-Lei 62/2007, de 10/09 e o Regulamento de Cátedras convidadas da FCT.

16 de novembro de 2015. - A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Célia Maria Cruz Fonseca de Matos.

209122685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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