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Decreto 131/78, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para execução da 1.ª fase das obras para a Escola do Serviço de Saúde Militar.

Texto do documento

Decreto 131/78

de 18 de Novembro

Considerando a necessidade de se proceder com a maior celeridade às obras de adaptação das instalações do extinto Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro para a Escola do Serviço de Saúde Militar;

Considerando que o tempo de execução das referidas obras não se compadece com os prazos estipulados na lei para o encerramento do ano económico;

Tendo em vista as disposições constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para a execução da 1.ª fase das obras de adaptação das instalações do extinto Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro para a Escola do Serviço de Saúde Militar até à importância de 12500000$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos a celebrar terão a distribuição que se indica:

Em 1978 ... 4000000$00 Em 1979 ... 8500000$00 2 - A importância fixada para 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º - 1 - Os encargos relativos a 1978 serão satisfeitos em conta das dotações orçamentais atribuídas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Os encargos relativos a 1979 serão satisfeitos através da dotação da rubrica «Bens duradouros - Construções e grandes reparações» que vier a ser atribuída ao Estado-Maior-General das Forças Armadas no orçamento do próximo ano.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/18/plain-212162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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