de 18 de Novembro
Considerando a necessidade de se proceder com a maior celeridade às obras de adaptação das instalações do extinto Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro para a Escola do Serviço de Saúde Militar;Considerando que o tempo de execução das referidas obras não se compadece com os prazos estipulados na lei para o encerramento do ano económico;
Tendo em vista as disposições constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para a execução da 1.ª fase das obras de adaptação das instalações do extinto Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro para a Escola do Serviço de Saúde Militar até à importância de 12500000$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos a celebrar terão a distribuição que se indica:
Em 1978 ... 4000000$00 Em 1979 ... 8500000$00 2 - A importância fixada para 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
Art. 3.º - 1 - Os encargos relativos a 1978 serão satisfeitos em conta das dotações orçamentais atribuídas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Os encargos relativos a 1979 serão satisfeitos através da dotação da rubrica «Bens duradouros - Construções e grandes reparações» que vier a ser atribuída ao Estado-Maior-General das Forças Armadas no orçamento do próximo ano.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.
Promulgado em 23 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.