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Despacho 8843/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa TAP - Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. e republica-a.

Texto do documento

Despacho 8843/2007

A TAP - Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no edifício 25 do aeroporto de Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho 18 426/2002 (2.ª série), de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2002, tendo a última alteração a esta licença sido efectuada pelo despacho 21 869/2006, de 6 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2006.

Tendo a referida empresa requerido uma nova alteração da licença, e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo da empresa TAP - Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:

"c) Quanto ao equipamento:

16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros."

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

12 de Dezembro de 2006. - O Vogal do Conselho de Administração,

Amândio Dias Antunes.

ANEXO 1 - A empresa TAP - Air Portugal, Transportes Aéreos Portugueses, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica:

Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

d) A presente licença será revista em Julho de 2007.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/16/plain-212120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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