Tendo a referida empresa requerido uma nova alteração da licença, e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do INAC, conforme subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo da empresa TAP - Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:
"c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros."
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
12 de Dezembro de 2006. - O Vogal do Conselho de Administração,
Amândio Dias Antunes.
ANEXO 1 - A empresa TAP - Air Portugal, Transportes Aéreos Portugueses, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
d) A presente licença será revista em Julho de 2007.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.