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Deliberação 733/2003, de 21 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 733/2003. - A comissão coordenadora do senado da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 3 de Abril de 2003, aprovou a tabela de emolumentos em anexo, a qual substitui a tabela de emolumentos fixada na reunião do senado de 8 de Março de 1999 e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Abril de 1999.

A tabela de emolumentos agora aprovada entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

6 de Maio de 2003. - O Reitor, José Barata-Moura.

Tabela de emolumentos

Descrição ... Euros

1 - Certidões:

1.1 - De conclusão de curso (bacharelato, licenciatura, especialização e mestrado), de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de doutoramento, de obtenção do título de agregado e das respectivas equivalências legais ... 15

1.2 - De conclusão de curso de especialização de duração inferior a um ano lectivo ... 15

1.3 - Aptidão, matrícula, inscrições, frequência ou exame (aprovação), conduta académica ... 7

1.4 - De narrativa ou de teor ... 7

1.5 - Certidão por fotocópia:

1.5.1 - Pela 1.ª folha ... 5

1.5.2 - Por cada folha que exceda a 1.ª ... 0,60

1.6 - Cargas horárias e conteúdos programáticos:

1.6.1 - Uma disciplina ... 6

1.6.2 - Por cada disciplina a mais ... 3

1.7 - Certidões para candidaturas internacionais:

1.7.1 - Processo completo ... 210

1.7.2 - Por cada cópia oficial a mais ... 3

1.8 - Os preços fixados de 1.1 a 1.4 correspondem a uma só lauda: por cada lauda a mais, acresce, por cada uma ... 0,60

2 - Averbamentos ... 2

3 - Admissão a provas académicas:

3.1 - Agregação ... 500

3.2 - Doutoramento ... 300

3.3 - Mestrado ... 150

4 - Diplomas:

4.1 - Doutoramento ... 180

4.2 - Mestrado ... 160

4.3 - Parte escolar do mestrado ... 100

4.4 - Especialização ... 100

4.5 - Ramo educacional ... 95

4.6 - Licenciatura ... 95

4.7 - Bacharelato ... 85

5 - Melhorias (por disciplina) ... 5

6 - Autorização de mudança de turma ... 6

7 - Inscrição de alunos extraordinários

Valor igual ao das propinas de licenciatura.

8 - Processos de equivalência e reconhecimento de grau:

8.1 - Doutoramento ... 550

8.2 - Mestrado ... 450

8.3 - Licenciatura ... 400

8.4 - Equivalência por disciplina, até ao valor máximo indicado em 8.3 ... 30

9 - Pedido de registo de graus abrangidos pelo Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto ... 165

10 - Candidaturas:

10.1 - Regimes de reingresso, transferência e mudanças de curso ... 45

10.2 - Concursos especiais de acesso ... 45

11 - Pedido de permuta ... 15

12 - Prática de actos fora de prazo:

12.1 - Nos primeiros 15 dias ... 15

12.2 - De 15 a 30 dias ... 30

12.3 - Superior a 30 dias ... 60

13 - Taxa de urgência - os actos requeridos em 1. Poderão ser executados, em princípio, no prazo máximo de dois dias, mediante o pagamento de uma taxa de valor igual ao do acto requerido.

Notas

1 - A presente tabela será administrativamente actualizada no início de cada ano à taxa de inflação fornecida pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à dezena de cêntimos imediatamente superior, e será aplicada a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo de outros eventuais casos protegidos pela lei, ficam isentas de pagamento de emolumentos as certidões destinadas exclusivamente a fins de IRS, ADSE, segurança social, prestações familiares, militares, passes sociais e bolsas de estudo.

3 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos referidos no n.º 3 e no n.º 8 os docentes e investigadores da Universidade de Lisboa que, nos termos dos respectivos estatutos, careçam da admissão a estas provas ou da equivalência ou reconhecimento de grau para promoção na carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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