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Portaria 666/78, de 16 de Novembro

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Sumário

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Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Nova Iorque, em 13 de Setembro de 1978, o Acordo entre o Governo Português e o Secretário-Geral das Nações Unidas referente ao Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal, cujos textos em português e inglês se anexam ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 12 de Outubro de 1978. - O Director-Geral-Adjunto dos Negócios Políticos, António Leal da Costa Lobo.

ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O SECRETÁRIO-GERAL DAS

NAÇÕES UNIDAS REFERENTE AO CENTRO DE INFORMAÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS EM PORTUGAL.

O Governo Português e o Secretário-Geral das Nações Unidas, Considerando que o Governo Português (que passará a ser designado por «o Governo») e o Secretário-Geral das Nações Unidas (que passará a ser designado por «o Secretário-Geral») acordaram na abertura de um Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal (que passará a ser designado por «o Centro»), em Lisboa, e considerando que o Governo se compromete a prestar assistência ao Centro, de forma a assegurar o seu bom funcionamento;

Considerando que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 13 de Fevereiro de 1946 (que passará a ser designada por «Convenção Geral») é aplicável aos escritórios locais de informação pública, que são parte integrante do Secretariado das Nações Unidas;

Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa:

acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Estabelecimento do Centro

SECÇÃO 1

Estabelecer-se-á em Portugal um Centro de Informação das Nações Unidas, que desempenhará as funções que lhe sejam atribuídas pelo Secretário-Geral no quadro das actividades do Departamento de Informação pública.

ARTIGO II

Estatuto do Centro

SECÇÃO 2

As instalações do Centro e a residência do director são invioláveis.

SECÇÃO 3

As autoridades portuguesas competentes empenhar-se-ão em assegurar a segurança e a protecção das instalações do Centro e do seu pessoal.

SECÇÃO 4

As autoridades portuguesas competentes exercerão os seus poderes no sentido de assegurar ao Centro o acesso aos serviços públicos necessários, que deverão ser facultados de forma equitativa. O Centro gozará de tratamento privilegiado no uso do telefone, telégrafo e correio, sujeito às condições normalmente concedidas às missões diplomáticas.

ARTIGO III

Instalações

SECÇÃO 5

O Governo deverá fornecer, gratuitamente, instalações apropriadas para o Centro e contribuir com 30% dos custos de funcionamento.

ARTIGO IV

Funcionários do Centro

SECÇÃO 6

Os funcionários do Centro, à excepção dos que sejam recrutados localmente, dos que tenham nacionalidade portuguesa ou sejam estrangeiros residentes permanentes em Portugal, gozarão, dentro do território português e no respeitante a Portugal, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de jurisdição, de qualquer tipo, no que respeita a palavras faladas ou escritas ou actos praticados no desempenho das suas funções oficiais; tal imunidade permanecerá mesmo no caso em que aquelas pessoas deixem de ser funcionários das Nações Unidas;

b) Imunidade de retenção da sua bagagem oficial;

c) Imunidade de inspecção da sua bagagem oficial;

d) Isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos, indemnizações e pensões que lhes sejam pagos pelas Nações Unidas por serviços passados ou presentes ou relacionados com as suas funções para com o Centro;

e) Isenção de taxas e impostos, de qualquer tipo, sobre rendimentos provenientes de bens situados fora de Portugal;

f) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes, familiares e demais membros do seu agregado, de restrições de emigração e registo de estrangeiros;

g) Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;

h) Idênticos privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria idêntica parte das missões diplomáticas. Os funcionários do Centro terão ainda o direito de, ao terminar a sua estada, fazer sair de Portugal, pelas vias devidamente autorizadas, sem qualquer proibição ou restrição, quantias equivalentes às que foram trazidas para Portugal, assim como outras para as quais possam demonstrar posse legal;

i) Protecção e facilidade de repatriamento idênticas, no que respeita ao próprio, cônjuge, familiares a seu cargo e demais membros do seu agregado, às que são concedidas na eventualidade de crise internacional aos membros de missões diplomáticas; e j) O direito de importação para uso pessoal, livre de direitos e outros encargos, proibições e restrições, de:

a) Mobiliário e outro material transportado por uma ou mais vezes, e posteriormente importar mais material idêntico, incluindo veículos automóveis, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal;

b) Quantidades razoáveis de certos artigos para uso ou consumo pessoal que não sejam para oferta ou venda.

SECÇÃO 7

Para além dos privilégios e imunidades especificados na secção 6, o director do Centro gozará, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, familiares a seu cargo e outros membros do seu agregado, dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades normalmente concedidos a membros de missões diplomáticas de categoria idêntica.

Deverão para este efeito ser incorporados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros na lista diplomática.

SECÇÃO 8

Os funcionários do Centro contratados localmente, de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência permanente em Portugal, gozarão unicamente, dentro e com respeito a Portugal, dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c), d) e g) da secção 6 deste Acordo. Todavia, em relação à alínea g) esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação do serviço militar obrigatório.

As condições de trabalho destes funcionários serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos das Nações Unidas. Nenhum membro do pessoal pode reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

SECÇÃO 9

Os privilégios e imunidades abrangidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades das Nações Unidas. O Secretário-Geral poderá recusar uma imunidade de qualquer membro do pessoal sempre que na sua opinião tal imunidade impeça o curso da justiça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses do seu cargo.

SECÇÃO 10

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que gozam desses mesmos privilégios e imunidades respeitar as leis e regulamentos de Portugal.

ARTIGO V

Cláusulas gerais

SECÇÃO 11

As cláusulas da Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946, deverão ser integralmente aplicadas ao Centro, e as cláusulas deste Acordo deverão ser complemento das da Convenção Geral. Sempre que qualquer cláusula deste Acordo e qualquer cláusula da Convenção Geral se refira ao mesmo assunto, as duas cláusulas deverão, onde possível, ser tratadas como complementares, para que ambas possam ser aplicadas e nenhuma delas possa restringir o efeito da outra.

SECÇÃO 12

Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar ao Centro em Portugal o cumprimento total e eficiente das suas responsabilidades e objectivos.

SECÇÃO 13

Consultas respeitantes a modificações deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das Partes; tais modificações deverão ser estabelecidas por mútuo consentimento.

SECÇÃO 14

Este Acordo deixará de estar em vigor:

a) Por mútuo consentimento das Partes; ou b) Se o Centro for transferido do território português, excepto as cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do Centro em Portugal e da disposição dos seus bens.

SECÇÃO 15

Este Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura por ambas as Partes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, representantes devidamente autorizados das Nações Unidas e do Governo, respectivamente, assinaram este Acordo, feito em duas cópias, cada uma em português e em inglês.

Feito em Nova Iorque, aos 13 de Setembro de 1978.

Pelo Governo Português:

Assinatura ilegível.

Pelas Nações Unidas:

Assinatura ilegível.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/16/plain-212093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212093.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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