de 15 de Novembro
Considerando que não é possível concluir até ao fim do corrente ano a empreitada do edifício dos laboratórios do Colégio Militar (instalações mecânicas, redes de água, gás, esgotos não enterrados e seus aparelhos) e que, por esse facto, o prazo de execução da obra abrangerá ainda o ano de 1979;Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a alterar o escalonamento do encargo do contrato 778/77, fixado no Decreto 113/77, de 1 de Setembro, na parte correspondente ao encargo que falta liquidar, do seguinte modo:
Em 1978 - 1019000$00;
Em 1979 - 1000000$00.
2 - A importância prevista para o último ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.