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Deliberação 716/2003, de 17 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 716/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Sociais desta Universidade e pela deliberação 10/2003, da comissão científica do senado, de 17 de Fevereiro, é aprovado o seguinte:

Regulamento de Estudos Pós-Graduados do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições comuns aos cursos de mestrado e de doutoramento

Artigo 1.º

Cursos de mestrado e doutoramento

O programa de estudos pós-graduados do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa compreende o VI curso de mestrado em Ciências Sociais, subordinado ao tema "Dinâmicas de inclusão social", o I curso de mestrado em Política Comparada, subordinado ao tema "Cidadania e instituições políticas" e o doutoramento em Ciências Sociais.

Artigo 2.º

Comissão de estudos pós-graduados

1 - O programa de estudos pós-graduados do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa é coordenado por uma comissão de estudos pós-graduados constituída por:

a) O presidente do conselho científico, que preside;

b) Um vice-presidente responsável pelo doutoramento;

c) Um responsável de cada curso de mestrado;

d) O director do seminário de estudos pós-graduados.

2 - Os membros da comissão referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos pelo conselho científico.

3 - Nas faltas e impedimentos do presidente, as respectivas funções serão exercidas pelo vice-presidente.

4 - Competências da comissão de estudos pós-graduados:

a) Planear e coordenar o funcionamento do seminário de estudos pós-graduados;

b) Organizar os planos de estudo e as formas de avaliação da cadeira Propedêutica da Investigação em Ciências Sociais e da cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais do doutoramento;

c) Estabelecer as metodologias necessárias para a gestão dos cursos de estudos pós-graduados, bem como o planeamento lectivo referente a aulas e lançamento de notas;

d) Proceder à nomeação de orientadores de dissertação e pronunciar-se sobre eventuais substituições;

e) Aprovar os temas e planos de trabalho das dissertações e a constituição dos respectivos júris.

5 - O mandato da comissão de estudos pós-graduados tem a duração de dois anos.

6 - A comissão de estudos pós-graduados rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho científico.

Artigo 3.º

Seminário de estudos pós-graduados

1 - O seminário de estudos pós-graduados é comum aos cursos de mestrado e de doutoramento.

2 - Constituem actividades do seminário de estudos pós-graduados conferências, cursos temáticos e a apresentação pública de trabalhos de investigação avançada.

3 - O seminário está sujeito a um programa anual e é organizado de acordo com planos semestrais.

CAPÍTULO II

Regulamento do VI Curso de Mestrado em Ciências Sociais e do I Curso de Mestrado em Política Comparada

Artigo 4.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Ciências Sociais, confere os graus de mestre em Ciências Sociais, na especialização de Dinâmicas de Inclusão Social, e em Política Comparada, na especialização de Cidadania e Instituições Políticas.

Artigo 5.º

Organização dos cursos

Os cursos têm a duração de quatro semestres lectivos, compreendendo:

a) Uma parte lectiva num total de duzentas e trinta horas;

b) Elaboração e apresentação de uma dissertação original.

Artigo 6.º

Planos de estudo

Os planos de estudo dos cursos de mestrado em Ciências Sociais e em Política Comparada são os constantes, respectivamente, dos anexos I e II a este Regulamento.

Artigo 7.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura aos cursos os titulares de licenciatura por uma universidade portuguesa na área das Ciências Sociais e Humanas com a classificação mínima de 14 valores ou habilitação estrangeira equivalente.

2 - Pode ainda candidatar-se condicionalmente quem se encontre numa das seguintes condições:

a) Venha a concluir a licenciatura em época especial de exame;

b) Esteja a aguardar equivalência ou reconhecimento de habilitação estrangeira, solicitada nos termos da lei.

3 - Podem ser admitidos à candidatura os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitação estrangeira equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, o conselho científico pode também admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica, embora na licenciatura referida nos n.os 1 a 3 tenham classificação inferior a 14 valores.

Artigo 8.º

Equivalências

1 - A requerimento dos interessados, o conselho científico pode conceder equivalências a disciplinas leccionadas em anteriores cursos de mestrado do Instituto, ficando os alunos dispensados da respectiva frequência.

2 - O processo de equivalência segue, com as necessárias adaptações, as disposições legais para as equivalências dos cursos de licenciatura.

3 - Aos alunos que venham a ser concedidas equivalências nos termos do n.º 1 é reduzido proporcionalmente o valor da propina.

Artigo 9.º

Numerus clausus

1 - O número máximo de candidatos a admitir à matrícula é de 20 para cada curso.

2 - O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada curso é de 10.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula nos cursos são seleccionados pela comissão de estudos pós-graduados, de acordo com os seguintes métodos:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista, sempre que a comissão a julgue necessária.

2 - Na avaliação curricular ter-se-ão em consideração:

a) A classificação da licenciatura e outros graus já obtidos pelo candidato;

b) O currículo académico, científico ou técnico-profissional;

c) A experiência docente ou de investigação e ainda a experiência profissional, sempre que seja relevante para a candidatura.

3 - A entrevista individual, quando necessária, tem como finalidade julgar a disposição e capacidade do candidato para a realizção de investigação no curso que pretende integrar.

4 - Publicitada a lista dos candidatos admitidos à matrícula, os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação, para o plenário do conselho científico.

5 - O conselho científico deve decidir do recurso no prazo de 30 dias a contar da data da sua interposição.

6 - O recurso não tem efeito suspensivo.

Artigo 11.º

Prazos

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição são fixados por despacho do presidente do conselho científico, sob proposta da comissão de estudos pós-graduados.

Artigo 12.º

Orientador da dissertação

1 - A comissão de estudos pós-graduados nomeia o orientador de dissertação de cada aluno no início do 2.º semestre.

2 - O orientador da dissertação é escolhido de entre os investigadores do Instituto de Ciências Sociais, excepto nos casos em que a comissão de estudos pós-graduados considere desejável convidar docentes ou investigadores de outras instituições de ensino superior.

3 - O aluno pode, fundamentadamente, a todo o tempo, solicitar à comissão de estudos pós-graduados a substituição do tutor da cadeira Propedêutica de Investigação em Ciências Sociais e do orientador que lhe foram designados.

4 - Competências do orientador da dissertação:

a) Apoiar o aluno na escolha e apresentação do tema de investigação;

b) Apoiar metodologicamente a elaboração da investigação;

c) Acompanhar a elaboração e preparação final do texto da dissertação;

d) Dar pareceres sobre a evolução dos trabalhos de preparação da dissertação.

Artigo 13.º

Apresentação da dissertação

1 - A dissertação deve ser o resultado de um trabalho original de investigação.

2 - A dissertação deve respeitar as normas para a elaboração de dissertações de mestrado, aprovadas pelo conselho científico, bem como as normas da Universidade de Lisboa.

3 - Da dissertação devem ser entregues seis exemplares em suporte de papel e uma cópia em suporte informático.

Artigo 14.º

Constituição do júri

1 - O processo de constituição e nomeação do júri para apreciação da dissertação segue o disposto nos artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A presidência do júri é determinada no acto de nomeação e a respectiva substituição recai sempre no membro mais qualificado pertencente ao Instituto de Ciências Sociais.

3 - O júri pode ser constituído por três ou cinco membros, conforme for deliberado aquando da aprovação da respectiva constituição.

Artigo 15.º

Deliberação do júri

1 - A classificação final dos mestrados é expressa pela fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos candidatos aprovados serão atribuídas as classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 16.º

Diploma e carta magistral

1 - Aos candidatos aprovados na parte curricular será conferido um diploma de curso de especialização, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Para a concessão do diploma referido o mestrando tem de ter uma participação no seminário de estudos pós-graduados de vinte horas.

3 - Aos candidatos aprovados no programa de mestrado será concedido o grau de mestre, certificado por uma carta magistral, emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 17.º

Regime de faltas e prescrição

1 - Só são admitidos às provas de dissertação os alunos inscritos nos cursos que tenham a sua situação de frequência regularizada.

2 - A frequência considera-se regularizada sempre que se verifique uma participação mínima em três quartos das sessões.

3 - Não se aplica aos presentes cursos de mestrado o regime da prescrição, considerando que os mesmos poderão não se repetir com as mesmas características.

4 - Os alunos que venham a candidatar-se a um novo mestrado do Instituto podem requerer a equivalência de disciplinas realizadas em cursos anteriores nos termos do artigo 9.º

Artigo 18.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual. É feita separadamente para cada uma das disciplinas do curso e o resultado da avaliação é expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno cuja média aritmética das classificações nas provas mencionadas no número anterior seja igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação da parte escolar dos cursos corresponde à média aritmética de todas as disciplinas dos cursos.

4 - Os alunos com média aritmética inferior a 14 valores no final do 2.º semestre só podem formalmente passar à fase de elaboração da dissertação mediante parecer positivo da comissão de estudos pós-graduados.

5 - O seminário de investigação (3.º semestre) e o seminário de estudos pós-graduados não têm avaliação, mas o mestrando obriga-se a ter neste último uma participação correspondente a quarenta horas, sob pena de não poder ser aceite a entrega da dissertação.

Artigo 19.º

Propinas

O montante das propinas é fixado pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico e dentro dos limites fixados pelo senado universitário.

CAPÍTULO III

Regulamento do Curso de Doutoramento

Artigo 20.º

Criação

A Universidade de Lisboa confere, através do Instituto de Ciências Sociais, o grau de doutor em Ciêcias Sociais.

Artigo 21.º

Especialidades

As especialidades do doutoramento em Ciências Sociais pela Universidade de Lisboa são fixadas nos termos do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Lisboa, sendo desde já fixadas as seguintes:

a) Sociologia Geral;

b) Sociologia Histórica;

c) Sociologia Política;

d) Antropologia Social e Cultural.

Artigo 22.º

Disciplinas afins

As provas de doutoramento em ciências sociais pela Universidade de Lisboa incidem sobre matérias afins equivalentes às ministradas nos cursos de mestrado do Instituto de Ciências Sociais.

Artigo 23.º

Competência para fixação das disciplinas afins

As disciplinas afins que podem constituir matéria de cada especialidade para efeitos de doutoramento em Ciências Sociais são fixadas pelo conselho científico do Instituto de Ciências Sociais.

Artigo 24.º

Estrutura curricular

1 - O doutoramento em Ciências Sociais tem a seguinte estrutura curricular:

a) Cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais;

b) Seminário de investigação;

c) Seminário de estudos pós-graduados.

2 - A cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais tem a duração de dois semestres lectivos.

3 - O seminário de investigação, com a duração de um semestre, decorre no 1.º e ou 2.º semestre lectivo.

4 - O seminário de estudos pós-graduados decorre durante toda a realização do curso, obrigando a uma frequência mínima de sessenta horas, sob pena de não poder ser aceite a entrega da dissertação.

5 - Aos candidatos aprovados na cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais será conferido um diploma de formação avançada, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

6 - Para a concessão do diploma referido o doutorando tem de ter uma participação no seminário de estudos pós-graduados de vinte horas e trinta horas no seminário de investigação.

Artigo 25.º

Avaliação de conhecimentos

1 - Para efeitos de continuação do doutoramento, o doutorando é avaliado ao fim de um ano lectivo no âmbito da cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais.

2 - A avaliação desta cadeira é efectuada pela comissão de estudos pós-graduados, que pode associar a si um especialista de reconhecido mérito nas matérias do tema de doutoramento.

3 - A avaliação baseia-se na apresentação do respectivo projecto de dissertação de doutoramento e no parecer do orientador.

4 - À avaliação efectuada nos termos do número anterior é atribuída uma das seguintes menções:

a) Aprovado;

b) Aprovado sob reserva mediante nova apresentação do projecto de dissertação de doutoramento;

c) Não aprovado.

5 - Aos candidatos aprovados serão atribuídas classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

6 - A aprovação sob reserva obriga o doutorando a apresentar novamente o projecto num prazo não superior a seis meses.

7 - A não aprovação implica o cancelamento da inscrição no doutoramento.

8 - O seminário de investigação e o seminário de estudos pós-graduados não são sujeitos a avaliação, mas obriga à sua frequência para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º

9 - Os alunos oriundos dos mestrados do Instituto de Ciências Sociais que não sejam aprovados na cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais podem concluir o mestrado que estavam a frequentar.

10 - A inscrição nos mestrados dos alunos que forem aprovados na cadeira referida no número anterior é automaticamente cancelada.

Artigo 26.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - Nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Lisboa, uma vez aprovado na cadeira Projecto de Investigação em Ciências Sociais, o candidato deve proceder ao registo da tese e do respectivo plano.

2 - O registo caduca se nos cinco anos subsequentes à sua realização a tese não tiver sido entregue.

3 - A renovação do registo só poderá ser realizada por um período de um ano, renovável até ao máximo de dois anos, mediante aprovação da comissão de estudos pós-graduados, ouvido o orientador.

Artigo 27.º

Orientação

1 - A comissão de estudos pós-graduados nomeia, para cada doutorando, um orientador.

2 - Durante o primeiro ano lectivo, compete ao orientador promover:

a) A integração do doutorando na sua área de especialidade;

b) A preparação do projecto de dissertação.

3 - O orientador acompanha o doutorando ao longo do período de realização da tese, obrigando-se a apresentar anualmente ao conselho científico um relatório sobre a evolução dos trabalhos.

4 - O orientador obriga-se a participar nas sessões do seminário de estudos pós-graduados em que o doutorando apresente os resultados da sua investigação.

5 - O doutorando pode, a todo o tempo, solicitar à comissão de estudos pós-graduados, mediante fundamentação, a substituição do orientador.

6 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar à comissão de estudos pós-graduados, mediante fundamentação, a renúncia à orientação do doutorando.

7 - No caso de o orientador da tese não pertencer ao Instituto de Ciências Sociais é designado um membro do Instituto de Ciências Sociais para co-orientador da tese, que assume perante os órgãos internos as obrigações decorrentes do Regulamento.

Artigo 28.º

Habilitações de acesso

1 - As habilitações de acesso ao curso de doutoramento em Ciências Sociais são as constantes do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Lisboa.

2 - Os alunos dos mestrados do Instituto de Ciências Sociais podem ascender directamente ao doutoramento mediante aprovação pela comissão de estudos pós-graduados, após a conclusão dos dois primeiros semestres lectivos, desde que possuam uma média igual ou superior a 16 valores, sem arredondamento.

Artigo 29.º

Numerus clausus

1 - A matrícula e inscrição no curso de doutoramento estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico do Instituto de Ciências Sociais.

2 - O numerus clausus não é aplicável aos alunos dos mestrados do Instituto de Ciências Sociais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Prazos e calendário escolar

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição no curso de doutoramento são fixados pelo conselho científico do Instituto de Ciências Sociais, mediante proposta da comissão de estudos pós-graduados.

Artigo 31.º

Provas complementares

Às provas complementares aplica-se o disposto no artigo 16.º do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Lisboa com a excepção do disposto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 32.º

Propinas

A frequência do curso de doutoramento está sujeita ao pagamento de propinas em montante a fixar pelo conselho directivo, mediante proposta do conselho científico e dentro dos limites fixados pelo senado universitário.

Artigo 33.º

Nomeação e constituição do júri

Ao processo de nomeação e constituição do júri para apreciação da dissertação aplica-se o disposto nos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, bem como o Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Lisboa.

Artigo 34.º

Disposições finais

O presente Regulamento altera a deliberação 19/2001, da Comissão Científica do Senado, de 25 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 29 de Setembro de 2001.

5 de Maio de 2003. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO I

Plano de estudos do mestrado em Ciências Sociais

Plano de estudos ... Horas ... Unidades de crédito ... ECTS

1.º semestre

Teoria e História das Ciências Sociais ... 30 ... 2 ... 7,5

Identidade e Transnacionalidade ... 30 ... 2 ... 7,5

Propedêutica da Investigação em Ciências Sociais (ver nota 1) ... 30 ... 2 ... 15

2.º semestre

Metodologia das Ciências Sociais (ver nota 2) ... 30 ... 2 ... 15

Seminários de projecto (devendo o aluno escolher dois dos seguintes temas) (ver nota 3):

Políticas Familiares ... 30 ... 2 ... 7,5

Estratégias Económicas Transnacionais ... 30 ... 2 ... 7,5

Mobilidade Humana e Inclusão Social ... 30 ... 2 ... 7,5

Subtotal ... 180 ... 12 ... 60

3.º semestre

Seminário de investigação ... 30 ... 2 ... 15

3.º e 4.º semestres

Seminário de estudos pós-graduados (permanente) ...40 ... 2 ... 15

Redacção e apresentação da dissertação ... 300 ... 10 ... 30

Subtotal ... 370 ... 14 ... 60

Total ... 550 ... 26 ... 120

(nota 1) Além do tempo lectivo, o aluno terá de despender cerca de cento trinta horas de trabalho para a apresentação de uma proposta de projecto de tese.

(nota 2) Além do tempo lectivo, o aluno terá de despender cerca de cento e trinta horas de trabalho para a apresentação de uma defesa metodológica de tese.

(nota 3) Um dos temas escolhidos deverá inserir-se no âmbito do projecto em que irá realizar a respectiva dissertação.

ANEXO II

Plano de estudos do mestrado em Política Comparada

Plano de estudos ... Horas ... Unidades de crédito ... ECTS

1.º semestre

História das Ideias Políticas ... 30 ... 2 ... 7,5

Política e Economia na Europa do Sul ... 30 ... 2 ... 7,5

Propedêutica da Investigação em Ciências Sociais (ver nota 1) ... 30 ... 2 ... 15

2.º semestre

Métodos e Técnicas das Ciências Sociais (ver nota 2) ... 30 ... 2 ... 15

Seminários de projecto (devendo o aluno escolher dois dos seguintes temas) (ver nota 3):

Eleições e Cultura Política ... 30 ... 2 ... 7,5

Instituições e Partidos Políticos ... 30 ... 2 ... 7,5

Teoria e História das Instituições Europeias ... 30 ... 2 ... 7,5

Subtotal ... 180 ... 12 ... 60

3.º semestre

Seminário de investigação ... 30 ... 2 ... 15

3.º e 4.º semestres

Seminário de estudos pós-graduados (permanente) ... 40 ... 2 ... 15

Total ... 550 ... 26 ... 120

(nota 1) Além do tempo lectivo, o aluno terá de despender cerca de cento trinta horas de trabalho para a apresentação de uma proposta de projecto de tese.

(nota 2) Além do tempo lectivo, o aluno terá de despender cerca de cento e trinta horas de trabalho para a apresentação de uma defesa metodológica de tese.

(nota 3) Um dos temas escolhidos deverá inserir-se no âmbito do projecto em que irá realizar a respectiva dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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