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Deliberação 715/2003, de 17 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 715/2003. - Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 31 de Julho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2002, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, nos directores dos centros de formação profissional e de reabilitação profissional a seguir indicados:

Dr. Miguel Justiniano Baião dos Santos - Centro de Formação Profissional de Sintra;

Dr.ª Ana Paula Dias Mota Filipe - Centro de Formação Profissional da Amadora;

Dr.ª Aurora Tavares Farinha - Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão;

competência para, no âmbitos dos respectivos centros, exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e confederações patronais e sindicais.

1.2 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, até ao valor de Euro 25 000 por acto.

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público.

1.4 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação nos processos de concessão de apoios que tenham obtido prévia autorização da entidade competente.

1.5 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

1.6 - Assinar e endossar cheques.

1.7 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária.

1.8 - Endossar vales de correio.

1.9 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 10 000.

1.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do Centro.

1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos.

1.13 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.14 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP.

1.15 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.16 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.6 a 1.10 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.5 das notas gerais e finais comuns do presente despacho.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

2.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais.

2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

2.4 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública.

2.5 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse.

2.6 - Autorizar a realização de trabalho suplementar dentro dos limites legal e regulamentarmente previstos.

2.7 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem.

2.8 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores do Centro, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP,

designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem.

2.9 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio.

3 - No âmbito dos programas de formação, certificação e inserção:

3.1 - Autorizar a realização de acções de formação profissional incluídas no plano anual aprovado pela delegação regional, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor.

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito das referidas acções e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos.

3.3 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos formandos, nos termos da Lei do Serviço Militar.

3.4 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

3.5 - Autorizar os itinerários ou projectos de constituição de cursos no âmbito da educação e formação de jovens, bem como a realização das respectivas acções de formação, desde que estejam incluídas no plano anual aprovado pela delegação regional e cumpram os demais requisitos definidos no n.º 3.1 da presente subdelegação.

3.6 - Assinar os termos de homologação relativos aos cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional, desde que as respectivas acções cumpram os requisitos definidos no n.º 3.1 da presente subdelegação.

3.7 - Nomear os júris das provas de avaliação final em todas as modalidades de formação existentes ou a criar no âmbito do IEFP, incluindo a aprendizagem e a educação e formação de jovens e adultos, devendo as referidas provas ser enviadas à delegação regional para integrarem a respectiva base de dados.

3.8 - Atribuir e assinar certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação, considerando todas as modalidades de formação existentes ou a criar no âmbito do IEFP, incluindo os relativos à aprendizagem e à educação e formação de jovens e adultos, bem como os certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

3.9 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento.

3.10 - Assinar as candidaturas à acreditação, dos contratos, de pedidos e notificações de financiamento, atribuição de certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos CRVCC - Rede ANEFA.

4 - Notas gerais e finais comuns:

4.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas.

4.2 - A realização de quaisquer despesas e a prática de qualquer acto no âmbito das competências subdelegadas pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) A existência de verba disponível;

c) O cabimento orçamental;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional.

4.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

4.5 - As contas bancárias abertas pelos centros de formação/reabilitação profissional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro e a outra de quem por este for designado, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional.

4.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pelos subdelegatários até à presente data.

4.7 - Consideram-se igualmente expressamente ratificados os actos praticados pelo dirigente a seguir indicado, até à data em que cessou funções, desde que esses actos se mostrem conformes com a presente subdelegação de competências:

Leonel Soares Carloto, chefe de serviços do Centro de Formação Profissional da Venda Nova.

31 de Março de 2003. - O Delegado Regional, Octávio Félix de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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