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Decreto-lei 335/78, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à admissão de pessoal para o Ministério da Educação e Cultura, em regime de prestação eventual de serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 335/78

de 14 de Novembro

O Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, determinou a criação do Instituto de Tecnologia Educativa como um dos serviços executivos no sector do ensino, reservando-lhe funções da mais ampla importância na utilização das técnicas áudio-visuais ao serviço de todos os sectores de índole educativa. Também o diploma orgânico do mesmo Instituto - Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro -, que fez transitar para este organismo todos os direitos e obrigações do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, a quem sucedeu e substituiu, lhe atribuiu as mesmas funções, designadamente no domínio da aplicação dos meios áudio-visuais às modernas técnicas de ensino.

Para prossecução dos seus fins dispõe o Instituto de Tecnologia Educativa de dois centros de produção, localizados em Lisboa e em Vila Nova de Gaia, respectivamente.

Para o desempenho das funções técnicas correspondentes não existe curriculum ou curso legalmente estabelecido e a experiência e conhecimento exigidos aos candidatos provêm do exercício continuado de trabalhos da mesma natureza. Assim, tem vindo o Instituto de Tecnologia Educativa a recrutar pessoal em regime de prestação de serviços, ao abrigo das disposições constantes das sucessivas leis orgânicas deste organismo.

Surgida agora a necessidade de regularizar a situação dos trabalhadores que vêm prestando a sua colaboração às actividades técnicas do Instituto de Tecnologia Educativa, através do correspondente diploma de provimento;

Considerando que a necessidade de realizar lições televisivas, substancialmente alargada com a criação do ano propedêutico e com as lições do ciclo preparatório da Telescola, estas anteriormente realizadas nos estúdios da Radiotelevisão Portuguesa, obrigou a aumentar o número de pessoal;

Dada a urgência verificada na resolução destes problemas por imperativo do próprio serviço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for revisto o quadro anexo ao Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro, pode o Ministro da Educação e Cultura autorizar, para a realização de trabalhos de carácter técnico que não possa ser assegurada por pessoal permanente, a celebração de contratos de prestação de serviços, os quais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando a tarefa, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 2.º - 1 - Pode o Ministro da Educação e Cultura autorizar o preenchimento de vagas existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro, em regime de comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável, independentemente das habilitações académicas legalmente exigidas, se o funcionário já possuir a mesma categoria no quadro de origem.

2 - A colocação em regime de comissão de serviço referida no número anterior não pode converter-se, em caso algum, em provimento definitivo no quadro.

Art. 3.º O pessoal que actualmente colabora nas actividades do Instituto de Tecnologia Educativa em regime de prestação de serviço eventual de serviços será contratado no regime definido no artigo 1.º, com a categoria que actualmente lhe está atribuída.

Art. 4.º Consideram-se regularizadas as remunerações pagas pelo Instituto de Tecnologia Educativa ao pessoal em regime de prestação de serviços, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 46135, de 31 de Dezembro de 1964, do artigo 23.º do Decreto-Lei 48962, de 14 de Abril de 1969, e dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações do orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-212055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46135 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Educação Nacional, o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino e define os seus fins e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-14 - Decreto-Lei 48962 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Reorganiza os serviços do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que passa a designar-se por Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Decreto-Lei 71/73 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Tecnologia Educativa

    Aprova a organização do Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, que sucede e substitui o Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação, e estabelece as suas competências, órgãos e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal daquele instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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